Multa eleitoral: veja como consultar se você está devendo e saiba como pagar

Não pagamento do débito pode impedir que você emita documentos, como passaporte, ou que pegue empréstimos em bancos públicos; veja lista de punições

Equipe InfoMoney

Disputa eleitoral teve grande influência no indicador neste mês

No domingo (30), mais de 156 milhões de brasileiros vão às urnas para escolher um novo presidente da República. Quem não comparecer à seção eleitoral e não justificar sua ausência dentro do prazo determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que é de 60 dias, deverá pagar uma multa de R$ 3,51.

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As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais podem ser consultadas através do serviço Consulta de débitos eleitorais, no site do TSE. Quem não votou no primeiro turno e ainda não justificou pode comparecer à seção eleitoral neste domingo para votar no segundo turno.

Como pagar a multa eleitoral?

No mesmo sistema de Consulta de débitos eleitorais do TSE é possível pagar a multa, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União – GRU), do Pix ou de cartão de crédito.

O serviço também está disponível nas páginas dos Tribunais Regionais Eleitorais e no Autoatendimento do eleitor – Título Net. É preciso selecionar “Emitir GRU” para pagar o débito com boleto ou “Pagar” para quitá-lo com Pix ou cartão de crédito.

No preenchimento do formulário do serviço, os dados informados devem coincidir com os constantes do cadastro eleitoral. Caso isso não ocorra, o eleitor ou a eleitora deve contatar a zona eleitoral responsável pelo título para esclarecimentos.

Onde pagar o boleto?

O boleto (GRU) com valor inferior a R$ 50,00 deve ser pago exclusivamente no Banco do Brasil, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional (art. 5º, § 1º) e a Resolução-TSE nº 21.975, de 2004 (art. 4º, § 1º).

No caso da utilização do Pix ou do cartão de crédito, o pagamento é feito pelo PagTesouro, plataforma digital de recolhimento de valores junto à Conta Única do Tesouro Nacional gerida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Ainda segundo o TSE, o Pix apresenta duas alternativas para quitar o débito: uma chave de pagamento via QR Code, com validade de 24 horas, ou um código numérico, que deve ser copiado no aplicativo do banco em que tiver conta.

Quem optar pelo pagamento com cartão de crédito será redirecionado para o Mercado Pago ou PicPay.

O que acontece depois de pagar?

Após realizado o pagamento, é necessário aguardar sua identificação pela Justiça Eleitoral e o registro da quitação do débito pela zona eleitoral responsável pelo título. A situação eleitoral ficará regular quanto ao débito pago somente a partir desse registro no cadastro eleitoral.

O TSE alerta que, caso haja urgência para regularizar a situação eleitoral, o eleitor ou a eleitora deve entrar em contato com a zona eleitoral responsável pelo título para orientações sobre a baixa da multa no sistema.

Se o título estiver na situação “cancelado” em decorrência de três ausências consecutivas injustificadas às eleições, além de pagar as multas devidas, é necessário requerer uma revisão ou uma transferência de domicílio para regularizar a situação, caso não existam outras restrições.

Isso pode ser feito pelo Autoatendimento do eleitor – Título Net. Outros esclarecimentos podem ser solicitados ao cartório da zona eleitoral responsável pelo título ou ao cartório responsável pelo município do novo domicílio eleitoral.

Leia mais:

O que acontece se eu não tiver como pagar?

A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza, ficará isenta do pagamento da multa por ausência às urnas.

Os contatos das zonas eleitorais podem ser obtidos nas páginas dos Tribunais Regionais Eleitorais ou no site do TSE em consulta a zonas eleitorais.

O que acontece se eu não votar e não justificar minha ausência?

Além da multa citada acima, há uma série de penalidades para quem deixar de votar e não justificar a ausência no pleito.

Segundo o TSE, de acordo com o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 1965, enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral, a eleitora ou o eleitor não poderá: