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PL das “offshores” também regulamenta funcionamento de “trusts” no exterior; entenda

Difundido em outros países como forma de organizar o patrimônio, instrumento não fazia parte do ordenamento jurídico brasileiro

Luís Filipe Pereira Marcos Mortari

Declaração do Imposto de Renda (Unsplash)
Declaração do Imposto de Renda (Unsplash)

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Além de alterar regras de tributação sobre aplicações financeiras mantidas por brasileiros no exterior e de investimentos em fundos fechados, o PL das “offshores” (PL 4.173/2023), aprovado pelo Congresso Nacional, regulamenta pela primeira vez o instrumento dos “trusts” à luz da legislação brasileira.

O instrumento é utilizado em outros países para a organização do patrimônio e sucessão por famílias de alta renda. Ele contempla critérios de distribuição, carta de desejos do patriarca ou da matriarca aos herdeiros e regras próprias de funcionamento previstas no próprio “contrato”, podendo envolver datas de distribuição, encargos, termos, condições e orientações ao administrador dos recursos até a efetivação da sucessão.

Até hoje, o “trust” é uma figura estranha ao ordenamento jurídico brasileiro – o que gera situações de insegurança jurídica. Nesta espécie de ferramenta contratual, o patriarca ou a matriarca – referidos como instituidores (ou “settlor”, em inglês) – indicam, na escritura do trust (“trust deed” ou “declaration of trust”) os bens e direitos vertidos ao “trust” para serem mantidos sob administração fiduciária de uma pessoa ou empresa especializada (“trustee”).

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Os recursos são administrados seguindo as determinações dos instituidores até o momento de disponibilização aos herdeiros (“beneficiary”), que pode ocorrer em um momento específico ou após o falecimento do instituidor.

Há também a possibilidade de os patriarcas criarem uma carta de desejos (“letter of wishes”), com orientações adicionais que precisam ser executadas pelos administradores. Por exemplo, a exigência que o herdeiro conclua a graduação em um curso de Ensino Superior para ter acesso à herança.

O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional trata na prática o “trust” como objeto “transparente”, através do qual os bens e direitos permanecem como integrantes do patrimônio pessoal do instituidor mesmo após a instituição do contrato, e passarão ao patrimônio pessoal dos beneficiários somente quando houver a distribuição pelo trust aos herdeiros ou o falecimento do instituidor – o que ocorrer primeiro.

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Se a distribuição ocorrer com o patriarca ou matriarca ainda vivos, ela será configurada como doação para fins tributários. Já se ocorrer após o falecimento dos instituidores, será considerada herança.

Seguindo a lógica de atribuição do pertencimento dos bens após a instituição do “trust”, o projeto prevê que os rendimentos e ganhos de capital serão considerados auferidos pelo titular na data de falecimento ou transmissão.

Caso o “trust” detenha uma controlada no exterior (“offshore”), ela será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do “trust” e estará sujeita às regras de tributação estabelecidas pelo projeto de lei aprovado.

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Como no “trust” pode haver um descompasso entre a alienação dos bens e direitos pelo instituidor e a assimilação dos recursos pelos herdeiros – situação temporária em que nenhuma das partes em tese tem acesso aos recursos (são os chamados “trusts” de caráter irrevogável) -, o projeto exige que o instituidor ou o beneficiário requisite ao administrador a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento de obrigações legais e tributárias no país.

Para contratos já estabelecidos antes da vigência das novas regras, o projeto dá um prazo de 180 dias para que o instituidor, caso esteja vivo, ou os beneficiários, caso tenham conhecimento do “trust”, providenciem a alteração da escritura para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do gestor, das novas normas – incluindo a disponibilização de recursos necessários para o cumprimento de exigências legais e tributárias.

O texto diz, ainda, que eventual inobservância a essas determinações por parte do administrador não afastam o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário. Ou seja, na prática, um herdeiro pode precisar arcar com compromissos tributários antes mesmo de conseguir ter acesso aos recursos deixados pelo patriarca ou matriarca.

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Pelo projeto, os bens e direitos objetos do trust, independentemente da data de aquisição, deverão ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo sujeito considerado titular naquele momento, pelo custo de aquisição, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023.

Caso o titular tenha informado anteriormente o “trust” na sua DAA, ele deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do “trust”.

E se a pessoa que tenha informado anteriormente o “trust” na sua DAA seja distinta daquela reconhecida pelos termos do projeto de lei como titular, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

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Próximos passos

Aprovada pelo Congresso Nacional, a matéria ainda depende de sanção presidencial, que compreende a última etapa do processo legislativo.

Cabe ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionar, vetar integralmente, ou suprimir alguns pontos, a partir de vetos específicos. No caso de vetos, o parlamento deverá analisar as mudanças propostas pelo Poder Executivo.

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