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STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de reservas técnicas das seguradoras

Decisão segue caminho diferente ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema

Jamille Niero

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Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de seguradoras a respeito da cobrança de PIS e COFINS sobre receitas financeiras provenientes de aplicação das reservas técnicas das companhias. No processo, que envolve seguradoras dos grupos Banco do Brasil e Mapfre, a alegação é que as reservas técnicas e seus respectivos rendimentos não se enquadrariam no conceito de receita bruta, razão pela qual não estariam sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS.

A justificativa é que isso não se “amoldaria” aos dispositivos legais que regulam a tributação dessas contribuições, porque não configuram receitas efetivamente auferidas de atividade própria de empresa seguradora. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido.

Todos os ministros da 2ª turma seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. Em seu voto, Falcão diz que “as empresas seguradoras são equiparadas a instituições financeiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no cenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor legislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social não se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as companhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade no ramo de seguros será realizada de acordo com as regras estabelecidas pela legislação pertinente”.

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O ministro acentua que, entre outros pontos, o Decreto-Lei n. 73/1966, que regula as operações de seguros e resseguros no país, determina a obrigatoriedade do investimento do capital para a formação das chamadas “reservas técnicas” ou “reservas obrigatórias” – o investimento obrigatório que as companhias do setor devem manter como garantia para arcar com os pagamentos aos segurados.

“As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital auferido para maior segurança das operações contratadas pelos clientes é uma das principais atividades operacionais de uma companhia seguradora”. Dessa forma, em sua análise “as receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam parte da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

A decisão do STJ segue em um caminho diferente ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema meses atrás. Paulo Tedesco, advogado das seguradoras no julgamento realizado pelo STJ, informou em resposta ao InfoMoney que o tema ainda cabe recurso. “Na sequência, se esse novo recurso no STJ não for acolhido, esse caso seguirá para o STF. No [Supremo], acreditamos que o tribunal confirmará seu entendimento de que os juros oriundos das reservas técnicas não podem ser tributados por PIS/COFINS. Seguimos otimistas quanto ao tema”, diz.

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Procurada pela reportagem para repercutir o caso, a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), representante das empresas do setor no país, informa que apesar de não ser parte no processo, “pretende pedir seu ingresso na qualidade de amicus curiae ou de terceiro interessado com o objetivo de levar elementos técnicos, atuariais e jurídicos aos ministros em sede de embargos de declaração que devem ser propostos pelas seguradoras envolvidas ou até em um futuro embargos de divergência”.

Segundo Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg, na prática o tema segue em debate. “Observamos decisões recentes do TRF -2 e 3 reconhecendo a não incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das seguradoras”, comenta.

Os advogados tributaristas Fernando Tonanni e Marco Behrndt concordam que a discussão “continua ativa”, já que o tema central é diferente do que já foi julgado pelo STF – que tratava da incidência de PIS e COFINS nos prêmios (valores pagos pelos clientes às seguradoras na compra do seguro), com a citação de alguns ministros sobre a incidência em receitas provenientes de aplicações das reservas técnicas.

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Outra diferença entre os dois casos, destaca Behrndt, é que esse caso julgado pelo STJ “é uma ação individual de seguradora”. Já a que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal “teve uma repercussão geral e vinculante”. “É um precedente, mas não é vinculativo”, explica. Uma decisão vinculante unifica um entendimento sobre o assunto e obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que foi determinado.

Para Tonanni, é difícil projetar um eventual impacto para o consumidor porque essa discussão não se encerrou, mas é possível que no longo prazo, com a decisão final, ocorra aumento de custos. “No longo prazo certamente as empresas do setor vão ter que avaliar esse impacto caso ele se confirme de forma desfavorável”, ressalta o advogado.

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Jamille Niero

Jornalista especializada no mercado de seguros, previdência complementar, capitalização e saúde suplementar, com passagem por mídia segmentada e comunicação corporativa.