Conteúdo editorial apoiado por

Plano de saúde deve indenizar por demora no atendimento e ausência de profissional

Caso ocorreu em Santa Catarina e o juiz determinou uma indenização no valor de R$ 5 mil

Gilmara Santos

(Shutterstock)

Publicidade

A demora no atendimento e a ausência de profissional na unidade credenciada do plano de saúde pode gerar indenização ao paciente. Foi o que aconteceu com uma usuária de plano de saúde em Santa Catarina, que foi obrigada a procurar atendimento na rede pública depois de não ter recebido a devida assistência no convênio. A decisão prevendo a indenização é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local.

Enquanto aguardava, ela teve sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Continua depois da publicidade

A operadora de plano de saúde e unidade hospitalar alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar.

Para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o juiz anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço.

Continua depois da publicidade

“Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000.”

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC.