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Em 13 de julho deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 39, por meio da qual, de forma provisória e experimental, optou-se por regulamentar os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) utilizando-se das normas existentes para a constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), dos Fundos de Investimento e Participação (FIP) ou dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
A Resolução CVM nº 39 passará a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021 e permitirá que o mercado teste a constituição dos Fiagro sob diferentes formas de regramento existente para os fundos de investimento estruturados existentes sob a égide regulatória da CVM. O mercado reagiu positivamente à velocidade com que a Autarquia editou a norma, possibilitando desde já a estruturação deste novo veículo de investimento coletivo.
De forma resumida, a CVM permitiu que os Fiagro sejam estruturados sob a forma de FII, de FIP ou de FIDC, aplicando-se, em cada um dos casos, as regras atualmente existentes no âmbito, respectivamente, da Instrução CVM nº 472, da Instrução CVM nº 578 ou da Instrução CVM nº 356, sendo que, aos Fiagro constituídos sob a forma de FII, estes poderão também investir em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e em Letras de Crédito do Agronegócio (LCA).
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Sob uma perspectiva regulatória, tratou-se de uma interessante forma de já disponibilizar ao mercado a possibilidade de constituição de Fiagro, uma vez que, em paralelo, a CVM vem, ao longo dos anos, procurando promover uma convergência regulatória entre os diferentes tipos de fundos estruturados, tendo tal processo culminado na Audiência Pública CVM/SDM nº 08/2020, em que se propõe estabelecer um novo marco regulatório para os fundos de investimento do Brasil.
Sob uma perspectiva de mercado, porém, é importante destacar que esta possibilidade de constituição de Fiagro sob diferentes formas (e normas) de regulação pode trazer, num primeiro momento, incentivos ou desincentivos para a formação em um mercado próprio para os Fiagro. Pelo viés de determinados investidores institucionais, a conformação de um Fiagro sob a forma de FII, FIP ou de FIDC permite encontrar o melhor perfil aplicável à natureza, ao prazo ou ao retorno que se busca por meio de tais investimentos (inclusive em razão da possibilidade de estruturação de fundos abertos ou fechados ou com diferentes classes de cotas), possibilitando-se assim optar pela melhor estrutura de captação para os Fiagro.
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Por outro lado, sob a perspectiva dos investidores pessoas física, estando os Fiagro sujeitos a diferentes regramentos, dificulta-se a “comparabilidade” entre diferentes fundos de investimento, uma vez que estes poderão ou não estar sujeitos a regras distintas, por exemplo, de enquadramento ou de desenquadramento de suas carteiras. Somente a título exemplificativo, sob o regramento atual, os FIDC devem, após 90 dias do início de suas atividades, ter pelo menos 50% de sua carteira composta por direitos creditórios, ao passo que os FIP devem manter, no mínimo, 90% de sua carteira investida nos ativos previstos na Instrução CVM nº 578 (ações, debêntures, títulos e valores mobiliários conversíveis, etc.), sendo que os FII, por sua vez, não apresentam tais regras de enquadramento, genericamente se falando.
Esta possibilidade múltipla de estruturação de fundos de investimento para um mesmo nicho sob diferentes tipos jurídicos já se verificou em relação aos fundos de investimento incentivados constituídos sob o regramento da Lei nº 12.431 (para investimento na área de infraestrutura), e o que se viu, em termos práticos, foi a constituição de diferentes tipos de fundos de investimento (FIDC, FIC-FIDC, FIP, Fundos de Investimento regulados na forma da Instrução CVM nº 555 – abertos ou fechados), o que acabou por não contribuir para uma formação de um mercado com profundo – ou com a participação de tantas pessoas físicas –, como se viu em relação ao mercado de FII, que alcançou a marca de 1,4 milhão de investidores pessoas física ao final de junho de 2021.
Outro ponto a se destacar em relação aos Fiagro diz respeito à montanha russa – sob o aspecto fiscal – pela qual os Fiagro já passaram desde a sua introdução em nosso ordenamento. Primeiro, ainda no momento da edição da Lei nº 14.130, esta foi publicada com determinados vetos presidenciais que excluíam seus benefícios fiscais. Posteriormente, tais vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional, o que movimentou positivamente o mercado. Na sequência, a primeira minuta do Projeto de Lei que pretende implementar a segunda fase da reforma tributária excluía novamente os benefícios fiscais aos Fiagro e, por fim, o texto substitutivo recém apresentado retornava com tais benefícios fiscais.
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Esta incerteza acaba por tirar um pouco da tração necessária para que os gestores, administradores e distribuidores entrem de cabeça na estruturação e constituição dos Fiagro, dificultando-se a formação de um mercado de financiamento mais amplo para o agronegócio. Resta-nos aguardar os próximos passos das discussões sobre a reforma tributária, bem como acompanhar a evolução do mercado quanto às formas com que os Fiagro serão estruturados.
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