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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve por unanimidade a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que multou em R$ 75 mil a Coligação pelo Bem do Brasil, do então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), pelo impulsionamento irregular de site.
A página eletrônica divulgava propaganda eleitoral negativa contra o também candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que ganhou a eleição de 2022 no segundo turno.
A decisão unânime foi finalizada na terça-feira (17), em sessão virtual, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1448234.
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O TSE julgou irregular a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contratante e de alerta de que se tratava de propaganda eleitoral, além da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do site.
Segundo o tribunal eleitoral, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificação de alcance de propaganda crítica ou negativa contra adversários.
Assim, a coligação foi multada em R$ 60 mil por violação das regras de divulgação de conteúdos durante as eleições; em R$ 5 mil por desrespeito às regras de propaganda eleitoral na internet; e em mais R$ 10 mil por descumprimento de decisão do TSE que havia proibido o impulsionamento e determinado à coligação que informasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha.
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Recurso ao STF
No STF, a defesa da coligação de Bolsonaro afirmou, entre outros pontos, que o endereço era apenas de reprodução de notícias jornalísticas, não de conteúdo extraído de site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. Também alegava violações à liberdade de manifestação e de imprensa.
Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli havia negado o seguimento ao ARE, mas a coligação apresentou o agravo regimental e levou o julgamento ao colegiado.
Em seu voto, o relator manteve as conclusões de sua decisão individual e disse que o agravo não pode ser acolhido, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
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Toffoli também ressaltou que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e em resoluções do próprio tribunal eleitoral – em legislação infraconstitucional, portanto, que não pode ser analisada em Recurso Extraordinário.
(Com informações do STF)
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