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Relator do PL das offshores e fundos exclusivos apresenta parecer sem alterações de mérito

Senador Alessandro Vieira acata apenas ajuste de redação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, evitando, assim, possível retorno à casa iniciadora

Marcos Mortari

O senador Alessandro Vieira discursa durante sessão no plenário do Senado Federal (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)
O senador Alessandro Vieira discursa durante sessão no plenário do Senado Federal (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

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O relator do projeto de lei que altera regras de tributação de investimentos mantidos por brasileiros no exterior e nos chamados fundos exclusivos (PL 4.173/2023), senador Alessandro Vieira (MDB-SE), apresentou, na segunda-feira (20), seu parecer para a matéria junto à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal.

O texto é o primeiro item da pauta da reunião desta terça-feira (21) do colegiado e tramita na casa legislativa em regime de urgência constitucional. O relator proferiu voto favorável à matéria já aprovada na Câmara dos Deputados e acatou uma das quatro emendas apresentadas por senadores, com ajustes pontuais de redação que não demandariam uma nova análise pela casa iniciadora.

O projeto, de autoria do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), é uma das pautas prioritárias da agenda de recomposição de receitas defendida pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), que busca caminhos para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme preveem as peças orçamentárias encaminhadas pelo Poder Executivo ao parlamento.

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Em seu parecer para a matéria, o relator diz que, no caso da tributação dos rendimentos provenientes de aplicações em fundos de investimento no Brasil, o texto aprovado pelos deputados “incorpora disposições que consolidam as normas já existentes sobre o assunto”, e, desta forma, introduz “melhorias na legislação correspondente”.

“Apesar de haver um aumento global da carga tributária, não é possível afirmar que haverá, em todos os casos concretos, aumento da imposição tributária, devendo cada situação ser avaliada de forma individualizada”, pontua.

No caso da tributação de aplicações no exterior, ele destaca o esforço para eliminar iniquidades de tratamento em razão da diferenciação em razão da natureza do ganho e da estrutura do investimento − situação que, na sua avaliação, gera complexidade e proporciona “brechas para planejamentos tributários agressivos”.

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O relator ainda sustenta que o atual modelo permite que a pessoa física residente no Brasil constitua e controle empresa no exterior, em país ou dependência nos quais a incidência tributária é pouca ou nenhuma, para realizar investimentos.

“O diferimento da tributação das offshores em paraísos fiscais cria uma vantagem financeira relevante para o investimento sob essa estrutura, em comparação com investimentos financeiros feitos diretamente pela pessoa física, que são tributados pelo regime de caixa, violando a isonomia tributária. Dados do Banco Central do Brasil sobre investimento no exterior demonstram que as pessoas físicas possuem ativos no exterior em valor total superior a US$ 200 bilhões, e parte expressiva se refere a participações em empresas e fundos de investimento, cujos rendimentos raramente são levados à tributação brasileira”, observa o parlamentar.

“Os países e entidades internacionais preocupam-se com a erosão das bases tributárias e transferência de lucros. Entre os temas relacionados está a existência de situações nas quais a interação entre diferentes legislações fiscais leva a uma não dupla tributação ou a uma imposição tributária inferior à ordinária. Frise-se que referida conduta não é ilegal e configura opção tributária legítima do contribuinte residente do Brasil, até mesmo para proteger o seu capital de poupanças compulsórias, congelamentos e outras medidas temerárias já tomadas pelo governo brasileiro”, diz.

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“Contudo, a aprovação das regras contidas no presente PL é importante para equiparar a legislação brasileira com a das principais economias do mundo, onde regras antidiferimento tributário já são aplicadas sob o argumento de evitar a erosão desarrazoada da base tributável nacional e de conceder tratamento isonômico aos investimentos realizados por pessoas físicas”, complementa.

O relator também ressalta o objetivo do projeto de lei em questão de oferecer regras para a regulamentação dos trusts, instrumentos utilizados em planejamento patrimonial e sucessório no exterior, ainda não abordados pela legislação brasileira.

“A falta de regulamentação para o tratamento tributário de rendimentos, lucros, dividendos, bens e direitos detidos pelo trust gera incerteza, principalmente em relação à incidência do Imposto de Renda sobre essas operações, levantando dúvidas sobre a aplicação do IRPF ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), este último de competência estadual”, observa.

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“O PL em discussão busca trazer clareza à tributação, considerando a flexibilidade do uso do trust”, diz. “Forçoso reconhecer que, mesmo com essa regulamentação, ainda existem lacunas relevantes sobre o trust como instituto jurídico, das quais decorrem dúvidas sobre a incidência tributária sobre seus bens, direitos e frutos”, pondera. Neste caso, ele aponta a situação dos chamados trusts irrevogáveis, em que a operação é feita em caráter definitivo (e, portanto, o instituidor não tem mais controle dos recursos, mas os herdeiros ainda não preenchem as condições estabelecidas para exercerem o direito).

O senador Alessandro Vieira sustenta, ainda, que, no esforço de buscar uma nova regra para a tributação das aplicações em fundos de investimento no país, o projeto é “meritório” ao consolidar regras de tributação vigentes e corrigir iniquidades.

O parlamentar manteve as exceções aprovadas pelos deputados à regra de tributação pelo come-cotas: Fundos de Investimento em Participações (FIP); Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Os rendimentos produzidos por esses fundos ficarão sujeitos à alíquota fixa de 15% de IRPF, apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, ou resgate das cotas.

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“A exclusão dos FIAs da tributação semestral antecipada justifica-se pela volatilidade das cotações das ações, seu principal investimento, que poderia gerar o pagamento de IR sobre ganhos não realizados em um semestre, não compensados pela devolução do imposto no semestre em que ocorresse perdas devido à queda das cotações das ações”, explica.

” Já a exclusão dos FIPs é justificada pela iliquidez dos ativos em que investem, empresas de capital fechado, e a exclusão dos ETFs de renda variável deve-se à volatilidade das cotações dos ativos em que eles investem, bem como a características operacionais típicas dos fundos de índice”, complementa.

“A exceção dada aos FIDCs se justifica em razão também da iliquidez e da dificuldade de aferição de valor de mercado dos ativos em que esses fundos investem: recebíveis de empresas, tais como valores a receber de clientes, representados por duplicatas, faturas de cartão de crédito, notas promissórias, etc.”, diz o parlamentar.

O texto também manteve isenção aplicável aos rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros à efetiva negociação das cotas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e amplia o número mínimo de cotistas necessário para que tais fundos sejam beneficiados pela exceção. Pela norma, não será concedido o benefício tributário ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, que sejam titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas por esses fundos ou cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total auferido.

Caso o Senado Federal aprove o parecer nos termos apresentados − portanto, sem alterações de mérito na versão votada pelos deputados em outubro −, o texto poderá ser encaminhado à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Em seu parecer à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o relator Alessandro Vieira também pontuou que o projeto “faz parte de um movimento mais amplo de reforma do sistema tributário nacional” e mencionou a Proposta de Emenda à Constituição que trata dos impostos sobre o consumo, aprovada há duas semanas pela casa legislativa.

Ele cita, ainda, medidas como um projeto de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM) que imposto sobre grandes fortunas, que, na sua avaliação, “, contribuirão sobremaneira para a melhoria de nosso sistema tributário”.

Ajustes de redação

O novo relatório acatou uma das emendas apresentadas por senadores junto à CAE. A sugestão visa suprimir a restrição a mercados multilaterais no conceito de bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País.

“Tal conceito é relevante para determinar as ações nas quais um FIA (sem ‘come-cotas’) poderá investir. O texto atual restringe o conceito a ‘sistemas centralizados e multilaterais’. A sugestão suprime o trecho
‘e multilaterais’ para incluir balcões bilaterais ao conceito”, explica.

“Essa mudança não altera a qualidade da regra em termos de segurança e transparência, uma vez que tais mercados teriam que ter formação pública de preço”, argumenta.

“A Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) 135, no art. 142, inciso III, contempla os sistemas centralizados e bilaterais de negociação como mercado de balcão organizado, no qual há formação pública de preço. Nesse caso, não é possível operacionalizar operações puramente privadas, garantindo a transparência das operações. É essencial que essas ações sejam negociadas em mercado com formação pública de preço para garantir que não haja nenhuma incerteza em relação aos ativos contidos nas carteiras de fundos beneficiados com a não incidência da regra de antidiferimento. Desse modo, entende-se que o texto atual traz uma restrição equivocada no que concerne à definição do conceito de de bolsas de valores e mercados de balcão organizado, restringindo-o aos sistemas multilaterais, já que o próprio CMN entende de forma diferente. Tal equívoco foi corrigido com o aceite da emenda 2-U na forma da emenda de redação”, justifica.

O relator rejeitou trata do pagamento de abono natalino aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob alegação de que o assunto é estranho ao abordado pelo projeto de lei.

Ele também não acatou sugestão para estender o regime específico de tributação aos fundos de investimentos (isenção de come-cotas) aos FIPs, ETFs, FIDCs e Fundo de Investimento Multimercado, mesmo quando não sejam caracterizados como entidades de investimento.

“A restrição do regime específico de tributação aos fundos caracterizados como entidade de investimento é uma medida importante para evitar que tais estruturas sejam utilizadas para fins de planejamento tributário”, sustentou.

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.