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Após uma nova rodada de conversas com parlamentares e integrantes do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o senador Eduardo Braga (MDB-AM) apresentou, nesta terça-feira (7), uma complemento de voto para o texto da reforma tributária.
O relator havia distribuído seu primeiro parecer para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) duas semanas atrás. A expectativa agora é que a matéria seja apreciada pelo colegiado ainda hoje e votada em plenário até o fim da semana.
No novo texto, foram acatadas novas emendas de senadores e feitos ajustes pontuais de redação, segundo o relator. Ao todo, 777 emendas foram protocoladas por senadores junto ao colegiado. Delas, 247 foram incorporados ao texto, conforme informou a assessoria do relator.
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“Ontem pessoalmente procurei falar com todos os membros da CCJ a respeito do que estávamos fazendo e algumas questões, como por exemplo o Fundo do Centro-Oeste, que tínhamos estabelecido a limitação até 2032, e a entrada no Fundo de Compensação [foram colocadas]“, disse o senador em conversa com jornalistas antes do início da reunião da CCJ.
“A proposta que os senadores do Centro-Oeste nos trouxeram é que pudéssemos retirar do Fundo de Compensação e déssemos a esses Estados, e especificamente a eles, limitando por mais 10 anos esse fundo, dentro do limite que eles cobram hoje e apenas para esses estados”, continuou.
“Outra questão é o regime automotivo do Nordeste e Centro-Oeste, que também foi equacionado finalmente ontem, depois de muita negociação. Chegamos a um texto final que estamos apresentando (…) e esperamos poder ter atendido a um desafio de fazer a transição energética, a inovação tecnológica. Estabelecer, portanto, um prazo de fase out desses incentivos fiscais, e, ao mesmo tempo, estabelecer uma forma de compromisso de investimento para além do prazo dos incentivos fiscais de 2032″, disse.
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Da primeira versão do texto para a atual complementação de voto, 66 novas sugestões foram total ou parcialmente acatadas. Veja as principais mudanças na nova versão:
1) Foi reintroduzida ao texto a isenção ou redução em até 100% das alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. O dispositivo estava na versão original aprovada pela Câmara dos Deputados, mas havia sido retirado por Braga.
“Convencemo-nos do mérito da referida isenção, que beneficiará os centros históricos de nossas cidades”, disse o relator em seu complemento de voto.
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2) No rol de operações beneficiadas com redução de 60% da alíquota padrão da CBS e do IBS, foi incluído o termo “público” para serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, de modo a tornar a regra mais restritiva;
3) Já no grupo de produtos e serviços contemplados por redução de 100% das alíquotas cobradas nos dois tributos, foi incluída a “aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como pelas entidades de assistência social (…), utilizados em suas finalidades essenciais”.
“Trata-se de medida importante para equiparar o tratamento tributário do revendedor nacional, hoje prejudicado pela importação direta por entidades imunes”, justificou o relator.
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4) No mesmo grupo também foram recolocados os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
5) Além das composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo, que passam a ser considerados medicamentos para fins de concessão de tratamento tributário diferenciado;
6) Também foi acolhida emenda para preservar a atual isenção na compra de automóveis por pessoas com deficiência ou no espectro autista, bem como por taxistas.
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“Não é razoável que um benefício já consolidado e de tamanha importância para esses dois grupos de beneficiários seja extinto pela mera mudança e fusão de tributos”, sustentou o senador.
7) Na seção que trata dos setores que estarão sujeitos regime tributário específico, substitui a expressão “poderá estabelecer” pela mais assertiva “disporá sobre”, de modo a não abrir margem para interpretação de que a definição de outro regime seria mera faculdade, evitando-se insegurança jurídica aos atores envolvidos;
8) Mantém-se as vinculações atualmente existentes para universidades e instituições educacionais. O dispositivo visa garantir que não haja prejuízos a algumas instituições com a migração de sistema, já que hoje muitas delas têm seus orçamentos atrelados a percentual da arrecadação do ICMS, como no caso da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp);
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9) No âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, foi incluída expressão para esclarecer que também a representação do órgão será exercida por servidores das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
10) Remete a lei complementar os termos a serem usados no cálculo das alíquotas de referência com base em propostas e informações encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ao Tribunal de Contas da União (TCU);
11) No tratamento das compras governamentais, na parte que trata das importações, foi incluída a expressão “assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas”. O dispositivo busca evitar favorecimento entre os fornecedores brasileiros e sobretudo de fornecedores externos.
Quando entes federativos e as entidades imunes adquirem bens e serviços no mercado interno, o contribuinte de tributos é a pessoa jurídica que os vende, e não o ente ou entidade imune adquirente, o que faz com que haja incidência ordinária dos tributos. Já quando os entes federativos e as entidades imunes importam os mesmos bens e serviços, eles são os contribuintes de direito dos referidos tributos, o que afasta sua incidência na operação e torna a importação mais barata do que a aquisição no mercado interno.
Por isso, o dispositivo incluído determina que, nas importações realizadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, a imunidade recíproca dos entes federativos deve ser implementada mediante aplicação das mesmas regras válidas para as compras governamentais em geral.
12) Como ajuste de redação, o texto também deixa claro que o Comitê Gestor do IBS, quando for o caso, reterá a parcela a ser devolvida a título de “cashback”;
13) Inclusão na regra do “cashback” obrigatório da energia elétrica o gás liquefeito de petróleo consumido pela população de baixa renda;
14) Inclusão de pessoas físicas, além das jurídicas, como atendidas pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS. O instrumento será utilizado para compensar, até 31 de dezembro de 2032, incentivos concedidos por estados no tributo durante seu “fase out”;
15) Ajusta o texto para que contratos assinados antes da entrada em vigor das leis complementares instituidoras dos tributos previstos no novo sistema tributário estejam contemplados em um mecanismo de transição a ser disciplinado pela legislação;
16) Altera a redação referente a benefícios fiscais ao setor automotivo, permitindo que instrumento de crédito presumido incentive a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;
17) Mudança na transição para incorporar um mecanismo que premia os entes que arrecadarem mais. O novo texto cria um fator de ajuste, de forma que os entes que aumentarem sua arrecadação ao longo do tempo, comparativamente aos demais, receberão uma parcela maior do montante a ser redistribuído. O ajuste considera apenas a eficiência dos entes na arrecadação e não leva em conta os efeitos de possíveis mudanças de alíquota ao longo do tempo.
“Entendemos que, em uma fase inicial, reter 90% da arrecadação do IBS dos Estados e municípios, para posterior redistribuição conforme o que se arrecadava antes desta Reforma, é fundamental para evitar flutuações significativas nas receitas dos entes. Mas é necessário reconhecer que esse sistema desincentiva os Fiscos estaduais e municipais a investirem, pois, independentemente do que arrecadarem, terão a maior parte redistribuída”, argumenta o relator.
Além disso, houve uma redução de 90% para 80% no montante de IBS a ser retido entre 2029 e 2032. Na prática, a mudança torna linearmente crescente o valor da arrecadação distribuído segundo os parâmetros definitivos da PEC.
18) Recuperação de parte do dispositivo aprovado pela Câmara dos Deputados sobre fundos estaduais destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, cujos recursos advêm de contrapartidas a benefícios fiscais (diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado) vigentes em 30 de abril de 2023.
Pelo texto, os entes estão autorizados a manter tais instrumentos, com financiamento via contribuições sobre produtos primários e semielaborados. Fica estabelecida, ainda, a regra de que a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores aos níveis vigentes em abril deste ano e a base de incidência não poderá ser ampliada.
A contribuição poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043, e a destinação das receitas deverá ser a mesma das contribuições vigentes em abril de 2023. Como os Estados poderão manter tais receitas, foi alterado trecho do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para excluí-las do cômputo das alíquotas de referência do IBS estadual.
19) Discrimina no rol de atividades sujeitas à imunidade de IPVA, no caso de plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, “aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal”;
20) Inclusão da previsão de o imposto cobrado vir destacado na nota fiscal. “Achamos meritória, mas incluiremos a expressão ‘sempre que possível’ para não prejudicar regimes específicos que podem ser incompatíveis com esse procedimento”, pontuou o relator;
21) Ampliação da destinação da Contribuição de Iluminação Pública para a aquisição de sistemas de monitoramento de vias e logradouros públicos;
22) Inclusão da cooperação entre os princípios a serem buscados pelo Sistema Tributário Nacional, determinação de que alterações deverão buscar atenuar efeitos regressivos e exigência de estudos de avaliação e demonstração de impacto econômico-financeiro e regulatório para mudanças na estrutura tributária;
23) Mudança na redação que trata do regime específico para instituições financeiras. O texto da Câmara dos Deputados previa que a tributação do crédito bancário não poderia ser maior que a atualmente vigente e o substitutivo do relator no Senado Federal falava que a tributação incidente sobre as operações de crédito não poderia ser reduzida. Na nova versão do texto, foi acatada emenda que determina que, até o final da transição para os novos tributos, será mantida, em caráter geral, a tributação atualmente incidente sobre a intermediação financeira.
Além disso, o texto estabelece que não deverá ser elevada a carga tributária incidente sobre operações relacionadas ao funcionamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e abre a possibilidade, por lei complementar posterior, de ampliação de tal tratamento a outros fundos garantidores ou executores de políticas públicas previstos em lei.
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