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SÃO PAULO – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (16), a favor da adoção de medidas restritivas indiretas para garantir a obrigatoriedade da vacinação contra o novo coronavírus. Em análise sobre duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) das quais é relator, o magistrado esclareceu que a posição não significa vacinação “forçada” da população.
No voto, Lewandowski também deixou aberta a possibilidade de estados e municípios decidirem sobre a obrigatoriedade de imunização e a imposição de restrições para quem se recusar a ser vacinado, em caso de inércia por parte do governo federal. A posição atende ao que pede o PDT, autor de uma das ações em discussão.
“É nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia, que se exige mais do que nunca uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Portanto, aqui é importante estabelecer desde logo, não é uma opção do governo vacinar ou não. É uma obrigação do governo, não uma faculdade”, disse.
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“A obrigatoriedade da vacinação não contempla a imunização forçada, porquanto é levada a efeito por meio de sanções indiretas”, ponderou em seu voto. Gestores podem exigir a vacinação como contrapartida ao acesso a políticas públicas – o que na prática já ocorre com outros imunizantes. Hoje, a carteira de vacinação completa é exigida para a matrícula em escolas e pagamentos de benefícios sociais.
O julgamento foi interrompido após o voto e será retomado na quinta-feira (17). O próximo a votar é o ministro Luís Roberto Barroso, relator de Recurso Extraordinário com Agravo que questiona se pais podem deixar de vacinar os filhos com base em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
As ações em análise
Os ministros analisam duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Uma delas é de autoria do PDT (ADI 6.586), apresentada em 20 de outubro, no contexto das declarações do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no sentido de que não haveria obrigatoriedade para a vacinação contra covid-19 no país.
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O partido defende a competência de estados e municípios para a “realização compulsória da vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia de covid-19, desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.
Os advogados da sigla argumentam que tal entendimento estaria amparado em decisão recente do STF que confirmou competência dos entes subnacionais em ações de enfrentamento à pandemia, e na Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas de emergência sanitária.
Eles citam o seguinte trecho da lei:
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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – isolamento;
II – quarentena;
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III – determinação de realização compulsória de:
(…)
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
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(…)
§1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
(…)
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§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
(…)
§ 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.
I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;
II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
A outra ação é de autoria do PTB (ADI 6.587), apresentada um dia depois e que vai em sentido oposto. A sigla defende a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso III, alínea “d” da lei referida, “por colocar em grave risco a vida, a liberdade individual dos indivíduos e a saúde pública da coletividade”.
Os advogados do partido pedem que, caso o trecho não seja declarado inconstitucional, os ministros deem nova interpretação, evitando a vacinação compulsória. Eles afirmam inexistir segurança quanto aos efeitos colaterais dos imunizantes e certeza sobre eficácia e dizem que “assumidamente diversas etapas obrigatórias (…) deixaram de ser realizadas”.
Também está na pauta do plenário a discussão sobre Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que analisa se o Estado pode obrigar os pais a vacinarem os filhos menores de idade, independentemente de suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
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