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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou, nesta segunda-feira (15), parte da liminar de sua autoria que suspendia a vigência do piso salarial da enfermagem. A decisão foi submetida pelo relator ao referendo do plenário da Corte, ainda sem data para julgamento.
Em sua nova decisão, o magistrado determinou que, no caso de servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial deve ocorrer conforme estabelece a Lei nº 14.434/2022, no valor de R$ 4.750,00. No caso de técnico de enfermagem, o valor é de 70% (R$ 3.325,00). Já para auxiliar de enfermagem e parteira, 50% (R$ 2.375,00).
Mas o ministro abriu uma brecha para eventual convenção diversa em negociação coletiva, no caso de profissionais do setor privado, sob a alegação de “preocupação com eventuais demissões”. Pela decisão, as regras para as empresas começam a valer somente a partir de 1º de julho de 2023.
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“O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população”, justificou Barroso.
Em relação aos servidores de estados e municípios e de suas autarquias e fundações, além dos contratados por entidades privadas que atendam ao menos 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), Barroso determinou que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional se dê “em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”. Do contrário, argumentou, haveria uma violação do pacto federativo.
A posição vai ao encontro de Emenda Constitucional aprovada pelo Congresso Nacional, que prevê competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que se enquadrem nos critérios, com vista ao cumprimento dos pisos salariais.
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A decisão de Barroso derruba liminar concedida pelo próprio magistrado em setembro do ano passado, mantida pelo plenário do Supremo. Na época, o ministro disse que a decisão de suspender a aplicação do piso salarial, aprovado pelo Congresso Nacional, foi tomada a partir de consultas grupos envolvidos na discussão e que levou em conta possível violação à Constituição Federal e riscos à sociedade.
“Existem regras constitucionais sobre o orçamento, sobre finanças públicas. Você cria despesas para o exercício seguinte de acordo com as receitas que vai obter. Portanto, não pode dizer subitamente para os Estados: ‘agora vocês têm que pagar mais R$ 5 bilhões’. E vão tirar de onde? No meio do exercício, criou-se uma despesa de bilhões, sem indicar a fonte de custeio, sem previsão orçamentária”, disse Barroso em entrevista concedida ao InfoMoney em 5 de setembro.
O novo posicionamento de Barroso veio logo após o Ministério da Saúde publicar portaria que disciplina as regras para repasse do recurso destinado à complementação do pagamento do piso salarial de enfermeiros aos entes subnacionais.
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A saída para o custeio no setor público foi aprovada pelo Legislativo, a partir de um Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) no valor de R$ 7,3 bilhões. O movimento visa afastar o risco de impacto inesperado e desproporcional aos entes, evitando potenciais impactos negativos sobre os serviços prestados à população.
“A medida cautelar cumpriu parte de seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS”, pontuou Barroso no despacho.
A decisão do magistrado também incorpora posição recente adotada pelo plenário do Supremo, que manteve o piso salarial dos agentes comunitários de saúde de estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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Naquele caso, o tribunal entendeu que a criação de piso salarial para o setor público está de acordo com a Constituição Federal, desde que apontada uma fonte de receita. Mas a regra não poderia ser aplicada ao setor privado, já que representaria interferência indevida na livre iniciativa.
A decisão de Barroso sobre o piso da enfermagem ocorre no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, ingressada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).
O magistrado salientou que o despacho revoga de forma parcial a cautelar anterior, restabelecendo os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção de trecho que determinava que “acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial (…) considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão”.
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Isso porque Barroso argumenta que “o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares”. Neste caso, determinou, deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
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