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Dúvida de leitor: Vendi meu imóvel (assinado no cartório) em dezembro de 2022. Porém, uma parcela do valor da venda foi creditada em dezembro de 2022 e o restante, que representa a maior parte, foi creditada em janeiro de 2023. Devo declarar esse ano ou só ano que vem? Se for esse ano, como devo fazer isso?
Resposta de Luiza Lyra*
“Como o imóvel foi vendido em 2022, o primeiro passo é retirá-lo da ficha de ‘Bens e Direitos’. Veja:
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- Considerando que o contribuinte vai importar a declaração do ano passado: acesse a informação do imóvel, que já foi declarado na edição de 2022;
- Sinalize a posição zerada no campo de ‘Situação em 31/12/2022’;
- Na discriminação, altere as informações e informe que houve a operação de venda;
Depois, o segundo passo é informar o valor que recebeu também em 2022.
- Na ficha de ‘Bens e Direitos’, abra uma nova aba para este valor que provavelmente foi recebido em uma conta corrente (grupo 06; código 01) ou mesmo aplicação (grupo e código variam);
- Na dúvida, o passo a passo para informar esse valor deve ser feito conforme o informe de rendimentos bancário do contribuinte.
Por fim, é necessário declarar que tem um valor que será recebido em 2023. Para justificar a baixa do imóvel e apenas o recebimento de uma parte do valor, o contribuinte precisará declarar um crédito, ou seja, um valor que vai receber no futuro, mas que já tem direito.
Neste caso:
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- Também na ficha de ‘Bens e Direitos’, selecione o grupo ’05 – Créditos’, depois código ’02 – Crédito decorrente de alienação’;
- Informe o CPF/CNPJ do comprador do imóvel;
- Na discriminação, informe que o crédito é decorrente da venda do imóvel;
- Em Situação de 31/12/2021 deixe zerado;
- Em Situação de 31/12/2022, informe o valor pendente de recebimento, que será creditado em 2023;
- No ano seguinte, após o recebimento do valor, este item deverá ser baixado da declaração.
Por fim, para fins de cálculo de ganho de capital, importante destacar que o programa específico da Receita Federal (GCAP) permite que o pagamento do imposto seja realizado de acordo com os recebimentos (parcialmente em 2022 e o restante em 2023).”
* Luiza Lyra é advogada tributarista do Chamon, Serrano, Amorim Advogados (CSA Advogados). É graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP e pós-graduada em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
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