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Cabe à empresa ou associação que faz a contratação de seguros de vida coletivos em favor de seus empregados ou associados informar sobre cláusulas do produto. Esse é o entendimento recente da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que concluiu que as seguradoras não têm informações sobre os segurados antes da adesão ao contrato.
De acordo com a decisão, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias sobre as condições contratuais. Essas informações devem ser passadas aos colaboradores na formalização da adesão e devem incluir as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestre.
Com o julgamento, que confirmou a jurisprudência já consolidada no STJ, voltam a tramitar os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento. O precedente deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.
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O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explica que a seguradora e a empresa ou associação, ao firmarem o contrato, negociam entre si riscos cobertos, valores dos prêmios (valor pago pelo seguro) e das indenizações e prazos de carência, entre outras disposições, inclusive as cláusulas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.
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Segundo o ministro, até o momento da adesão dos colaboradores, a seguradora não tem como identificar com precisão quem efetivamente integrará o grupo segurado, sendo incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir a ela o dever de informação prévia ao segurado — a não ser quando provocada especificamente e individualmente para isso.
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Para o advogado Leandro Lamussi, sócio do Barreto, Lamussi, Nunes Advogados, a decisão firmou a tese de que na modalidade de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante — empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados —, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
“Foi acertada a decisão proferida pelo STJ e confirma a jurisprudência do tribunal, atribuindo o dever de o estipulante — normalmente empregador —, informar aos empregados os riscos cobertos, valores dos prêmios, das indenizações, os prazos de carência e quaisquer outras disposições que possam limitar ou restringir direitos, sobretudo porque a seguradora não tem como identificar, no momento da celebração do contrato principal, o grupo de pessoas que efetivamente integrarão o grupo segurado”, reforça o advogado.
Ele destaca que o STJ confirmou ainda a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou, de forma individual, pelos membros do grupo segurado.
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“Nas hipóteses de estipulação imprópria — em que o vínculo entre os membros do grupo segurável não decorre de relação associativa ou trabalhista —, o contrato coletivo deve ser tratado como se fosse individual, cabendo à seguradora prestar todas as informações relacionadas às condições aos segurados”, finaliza Lamussi.