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Não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio. Este é o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso que chegou à Corte foi originado em mandado de segurança, cujo pedido já havia sido negado no TRF 2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.
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Segundo o ministro Francisco Falcão, relator do processo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.
O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.
Porém, de acordo com Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.
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Ainda segundo o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio. “É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.
(Com informações do STJ)
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