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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e decidiu, por unanimidade, que uma concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil por um assalto com arma de fogo na fila do pedágio.
Para os ministros da Terceira Turma, o crime deve ser considerado um fortuito externo (fato de terceiro) que não tem nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia.
Não foi revelado pelo STJ o nome da concessionária nem a rodovia onde os crimes ocorreram, porque o processo corre em segredo de Justiça, mas a decisão beneficia diversas empresas que têm capital aberto em bolsa como a CCR (CCRO3) e a Ecorodovias (ECOR3).
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Segundo o processo, algumas pessoas entraram com ações de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e o governo de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo em uma praça de pedágio de uma rodovia concedida.
A Justiça extinguiu o processo contra o governo estadual na primeira instância e negou os pedidos em relação à concessionária. Mas, na segunda instância, o TJ-SP reformou a decisão e condenou a concessionária e também o governo a pagar indenização por danos materiais e morais.
Decisão do STJ
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou em seu voto que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as concessionárias mantêm relação de consumo com os usuários das rodovias (portanto, sua responsabilidade é objetiva).
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Mas o magistrado destacou que, se ficar comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), a responsabilidade da concessionária fica afastada.
Para Bellizze, a concessionária tem o dever de garantir a segurança dos usuários em relação ao uso da própria da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que ela ofereça segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou especificamente nos pedágios.
“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia”, afirmou o ministro do STJ ao acolher o recurso da concessária.
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Bellizze afirmou que a atividade da empresa “diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado” e não só isentou a empresa de qualquer culpa pelo roubo como afastou também a condenação do governo de São Paulo.
(Com informações do STJ)