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SÃO PAULO – De acordo com a Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico, os negócios de compra e venda de energia podem ser realizados em dois tipos de mercados: o ambiente de contratação livre e o ambiente de contratação regulada.
Este último apresenta algumas especificidades, cuja avaliação mais detalhada pode contribuir para uma melhor compreensão da dinâmica complexa e caracterizada por aspectos regulatórios que o setor elétrico brasileiro apresenta.
O ambiente de contratação regulada
É no ambiente de contratação regulada (ACR) que os leilões de energia, regulados pela Aneel e operacionalizados pela CCEE desempenham importante papel.
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Utilizando o mecanismo de leilão, as compras de energia podem ser feitas através de dois tipos de contrato: Contratos de Quantidade de Energia e Contratos de Disponibilidade de Energia, cujos termos trazem algumas implicações para geradoras e distribuidoras.
Quantidade e Disponibilidade
Nos termos do Contrato de Quantidade, a geradora se compromete a fornecer determinado volume de energia, assumindo o risco de que esse fornecimento seja comprometido por condições hidrológicas ou baixos níveis nos reservatórios, por exemplo, situação que, se materializada, obriga a geradora a comprar energia de outra fonte a fim de cumprir seu compromisso.
Já de acordo com o Contrato de Disponibilidade, a geradora compromete-se a disponibilizar um volume específico de capacidade ao ACR. Assim, não haverá liquidação de diferenças para o gerador, pois o resultado líquido das diferenças de todos os geradores que atuam nesta modalidade é repassado aos consumidores regulados.
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Desta forma, a receita da geradora fica garantida e possíveis riscos hidrológicos ficam imputados às distribuidoras. Todavia, os custos adicionais, com que eventualmente as distribuidoras possam se deparar, são repassados aos consumidores.
Distribuidoras e a previsão de mercado
Ainda em relação às distribuidoras, vale mencionar que a Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico determina que a previsão de mercado de cada distribuidora é o principal fator indicativo do volume de energia a ser contratado pelo sistema.
Além disso, de acordo com a legislação atual, as distribuidoras são obrigadas a contratar 100% de suas necessidades projetadas de energia, e não mais os 95% que eram estipulados no modelo anterior, estando sujeitas a multas caso esta condição não seja atendida.
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