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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira, 25, o julgamento de dois recursos especiais – RE 592891 e RE 596614 -, nos quais a União contestava o direito de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte de empresas que adquirem insumos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Pelo placar de 6 votos a 4, os ministros decidiram pelo direito do creditamento do IPI, ou seja, a favor da tese defendida pelos contribuintes frente à União – uma medida que, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazendo, poderá ter um impacto negativo de R$ 49,7 bilhões no orçamento federal.
No entender do tributarista Igor Mauler, a decisão está em linha com a jurisprudência do Supremo (ADI 310 e outros julgados). “Reconhece o status constitucional da Zona Franca de Manaus e a preserva das constantes investidas de todos os Fiscos”, afirma Igor Mauler, sócio fundador do Mauler Advogados.
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Para a tributarista Suzana Barroso, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, “sobre o creditamento de IPI de mercadorias provenientes da ZFM, não temos que observar pela perspectiva da fase anterior que teve isenção, mas sim, levar em conta o princípio da não cumulatividade que permeia o IPI”.
Suzana explica que sendo o IPI um tributo permeado pela não cumulatividade, ‘tal regra é que deve prevalecer na cadeia, mesmo que na operação anterior o IPI não tenha sido pago’.
“Na operação subsequente o contribuinte tem direito ao crédito”, assinala a tributarista. “A norma da Zona Franca que isenta o IPI independe do direito ao crédito pelo contribuinte. Pagar ou não pagar independe da incidência da norma que dá direito ao crédito. Se a norma diz que o IPI é não cumulativo, a próxima operação subsequente à isenção deverá permitir o creditamento.”
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Ela destaca que “o artigo 118 prevê que a validade do fato gerador independe da validade jurídica e dos efeitos efetivamente praticados pelo contribuinte”.
O advogado tributarista Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que em regimes de livre iniciativa, o Estado “deve regular o mínimo possível, apenas quando necessário, sendo a ZFM um bom exemplo dessa necessidade de interferência”.
Conde lembra que o governo do Amazonas sempre demostrou a importância do benefício para o desenvolvimento regional.
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“Sem a possibilidade de creditamento do IPI, o benefício se anula tão logo chega às etapas posteriores do ciclo produtivo, de modo que seria mais vantajoso às grandes indústrias adquirir insumos fora da Zona Franca de Manaus, em regiões mais próximas de seus polos produtivos, obrigando o produtor local a vender seus produtos por um preço mais baixo que o de seus concorrentes. Então a decisão do Supremo gera estabilidade social e garante o desenvolvimento regional”, conclui.
Opinião semelhante tem o advogado Adam Henrique Pinheiro da Silva, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados (AM).
Segundo ele, o Supremo reforçou, mais uma vez, a importância da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento da região e do próprio país.
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“A decisão, possibilitando o creditamento do IPI nas operações envolvendo insumos e matérias primas advindas da ZFM, com o devido respeito aos posicionamentos em contrário, é a que melhor prestigia a intenção do Constituinte originário e derivado, no sentido de fomentar o desenvolvimento de regiões desfavorecidas historicamente”, argumenta Pinheiro da Silva.
“O referido posicionamento está amparado nos princípios basilares que levaram à instituição da ZFM e que, atualmente, apresentam-se como objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e, por fim, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, conclui.
Para Frederico Medeiros, tributarista do Rodovalho Advogados, esta decisão do STF “representa uma vitória para os contribuintes, pois finalmente foi reconhecido o direito de apropriação de créditos do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus mesmo quando sujeitos ao regime de isenção tributária, o que acarreta na redução da já exacerbada carga tributária das pessoas jurídicas comerciantes de produtos industrializados”.
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Felipe Dalla Torre, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, diz que “o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Especiais (RE) nº 592891 e 596614, decidiu, por 6 votos a 4, que os contribuintes, ainda que situados em outros estados, possuem o direito de apurar crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.
Em razão do reconhecimento de repercussão geral dos recursos, o teor da decisão proferida nestes deve ser adotado pelas instâncias inferiores, assinala Dalla Torre.
“O voto vencedor tratou o caso como uma exceção à regra geral estabelecida na jurisprudência, levando em consideração o princípio da isonomia, na medida em que a própria Constituição Federal/88 atribuiu tratamento diferenciado para a ZFM”, segue o tributarista.
“Do lado dos votos vencidos, a alegação pelo não direito ao crédito pautou-se, no sentido de que, para fins de creditamento do IPI, é necessário que tenha ocorrido o pagamento do tributo na etapa anterior e que tal ‘exceção’ deveria estar prevista em Lei.”
Em sua avaliação, “a decisão é correta, na medida em que está pautada no incentivo estabelecido para a ZFM pela própria Constituição, de forma a incentivar que empresas de outros estados tenham interesse em adquirir insumos da ZFM, justificando, assim, a intenção do legislador Constituinte, ou seja, incentivar, de forma extrafiscal, as industriais situadas em Manaus”.
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