A “Repatriação” no ambiente de troca internacional de informações

Tenho defendido, desde o início, e não imune a críticas, que a referida lei tem natureza criminal, e não tributária

Equipe InfoMoney

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* Edison Carlos Fernandes, doutor em direito pela PUC-SP, coordenador do Núcleo de Direito Tributário e Finanças Públicas do CEU-IICS Escola de Direito e sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados (FF Law).

Ressalvada a remota chance de prorrogação, chegamos ao último mês do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT (Lei de Repatriação) com algumas pessoas ainda em dúvida sobre a conveniência ou não em aderir a esse programa de regularização de ativos no exterior – que, embora o apelido dado à lei, não há necessidade de ingresso de recursos no País.

Tenho defendido, desde o início, e não imune a críticas, que a referida lei tem natureza criminal, e não tributária. O recolhimento do imposto (15%) e da multa (15%) são contingentes, são o preço da anistia penal. Não fosse assim, bastaria a retificação das declarações do imposto de renda para inserir tais recursos, adotando o contribuinte a denúncia espontânea, que exclui a incidência de multa.

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O risco, então, não é tributário, mas criminal. Sem aprofundar a questões, poderia haver o enquadramento do proprietário dos ativos no exterior em três crimes: sonegação fiscal – que pode até não se configurar, dependendo da origem dos recursos –, evasão de divisas (enviar ou manter depósitos no exterior não declarados) e lavagem de dinheiro, caso os recursos tivessem sido consumidos. A mencionada denúncia espontânea eliminaria apenas o primeiro deles.

Nesse sentido, o RERCT é relevante por conceder anistia penal
A avaliação dessa exposição penal passa pelo risco de as autoridades brasileiras tomarem conhecimento da conduta delituosa. Para tanto, o Brasil se preparou, firmando dois importantes acordos internacionais para troca de informações tributárias: o primeiro foi o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act”), promulgado pelo Decreto n° 8.506, de 24 de agosto de 2015; o segundo, a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, firmada com os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, promulgado pelo Decreto n° 8.842, de 29 de agosto de 2016.

A existência de mecanismos para troca de informações entre o Brasil e os principais países do mundo não significa certeza absoluta na identificação de residentes (não necessariamente nacionais) que mantém recursos no exterior não declarados às autoridades brasileiras, mas aumenta, e muito, esse risco.

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Além disso, em razão da legislação de vários países, as instituições bancárias precisam ter informações detalhadas sobre seus correntistas e sobre a origem dos recursos (know your client). Por causa disso, já há inúmeras recusas de bancos, estrangeiros e nacionais, em manter as contas abertas, caso não seja identificada uma origem lícita para o dinheiro ali depositado.

Nesse ambiente de troca internacional de informações tributária, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT é “a” oportunidade para regularização de ativos no exterior, havendo concessão de anistia penal e a possibilidade de manutenção dos recursos em conta bancária.

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