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O consumidor de serviços e eventos culturais e de turismo adiados ou cancelados por causa da pandemia de covid-19 poderá receber crédito para compras futuras ou remarcar a data até o fim de 2023. A ampliação do prazo consta da Lei 14.390/2022, publicada no Diário Oficial da União desta última terça-feira (5).
Aprovada no início de junho pelo Senado e originária da Medida Provisória 1.101/2022, a lei estabelece que o consumidor que pedir o crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023.
Caso opte pela remarcação da data, o limite será o mesmo. As regras também valem para novos eventos que vierem a ser cancelados no novo período, ainda que mais de uma vez.
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O reembolso, estabeleceu a lei, só deve ser pago ao consumidor caso a empresa não consiga assegurar a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados. A obrigação também vale para quem não conseguir remarcar O mesmo ocorrerá quando a empresa não oferecer crédito para a compra de outros serviços do mesmo prestador.
A devolução do dinheiro, no entanto, terá prazos distintos. Os reembolsos para os cancelamentos ocorridos em 2021 precisarão ser feitos até 31 de dezembro deste ano. Os cancelamentos de 2022 precisarão ser ressarcidos até 31 de dezembro de 2023.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou parágrafo que estendia o período de aplicação das regras especiais de compensação a futuras emergências de saúde pública. Na mensagem de veto, o Palácio do Planalto alegou que o texto aprovado pelo Congresso contraria o interesse público, uma vez que as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de Covid-19 foram específicas para o enfrentamento daquela enfermidade.
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