STF decide que incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional

Atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço para o Supremo

Equipe InfoMoney

Fachada do Copacabana Palace

Publicidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29 de setembro.

Na ação, ajuizada em 2017, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) afirmava que, na hospedagem, “ocorre a locação de bem imóvel urbano, a disponibilização do uso e gozo da unidade habitacional, cumulada com a prestação de serviços” (de hospedagem). Entendendo que existe também a locação de imóvel (que é isenta de ISS) dentro do serviço da hospedagem, a ABIH questionava a inclusão da totalidade do valor da mesma na base de cálculo do IISS – presente na Lei Complementar 116/2003  -, sob o argumento de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados pela hospedagem.

Em seu voto contra o argumento da ABIH, o ministro e relator André Mendonça defendeu que os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada pela ABIH, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

Continua depois da publicidade

Mendonça explicou que “a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS”. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). “Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal”.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

“Na hospedagem, ocorre a locação de bem imóvel urbano, a disponibilização do uso e gozo da unidade habitacional, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem. Hospeda-se em função de um produto já feito, a saber, a unidade habitacional, motivo pelo qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre o valor dado em pagamento pelo fornecimento daquele espaço, uma vez que é um pagamento realizado em função de uma obrigação de dar. Atividades prestadas a título de ‘serviços de hospedagem’ que se enquadrem no conceito jurídico de serviço por serem atividades que visam à produção de um efeito material ou imaterial é que, no máximo, podem ter suas atividades tributadas pelo ISS”, afirma a ABIH.

Continua depois da publicidade