Rescindir plano de saúde, na pandemia, após quitação de parcelas atrasadas é abusivo, decide STJ

Interromper contrato, durante a crise sanitária, é ofensa à boa-fé objetiva, diz ministra

Equipe InfoMoney

Publicidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde, com atuação em Mato Grosso do Sul, restabeleça o contrato de plano de saúde de um casal, que foi cancelado indevidamente por suposta falta de pagamento superior a 60 dias.

O entendimento da Terceira Turma da Corte, que manteve decisão proferida no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, também levou em consideração que o contrato do casal foi interrompido em um momento de grave instabilidade sanitária, em novembro de 2020, por causa da pandemia de Covid-19.

Segundo informações dos autos do processo, o casal mantinha o plano de saúde desde 1986, mas, por problemas financeiros enfrentados pela família, e agravados durante a pandemia, atrasou o pagamento das parcelas, resultando na rescisão do contrato por parte da operadora, embora tivesse quitado a dívida com juros e correção monetária no mês anterior.

Continua depois da publicidade

Conforme a Terceira Turma, a boa-fé exige que as operadoras de plano de saúde atuem para preservar o vínculo contratual, dada a natureza dos serviços prestados e a posição de dependência dos beneficiários.

“A rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida, quando falhar a negociação da dívida ou a eventual suspensão do serviço”, afirmou o STJ, por meio de sua assessoria de imprensa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da operadora, a rescisão do contrato naquelas circunstâncias, durante a pandemia, representou uma ofensa à boa-fé objetiva.

Continua depois da publicidade

O que disse a operadora

A Unimed Dourados alegou, no recurso, que os problemas financeiros do casal eram anteriores à crise sanitária, pois os pagamentos vinham sendo feitos com atrasos desde 2005.

Afirmou, também, ter feito a notificação prévia (requisito imprescindível para que haja a rescisão do contrato por inadimplemento) e lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não proibiu a rescisão por falta de pagamento durante a pandemia.

Segundo a relatora, porém, a conduta da operadora ao cancelar o contrato quando as parcelas, embora com atraso, estavam todas pagas à época da rescisão, afrontou os deveres de cooperação e de solidariedade.

Continua depois da publicidade

Além disso, acrescentou a ministra, tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020, em meio à crise sanitária da Covid-19.

Para Nancy Andrighi, “a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário”.

(Com informações do Portal de Notícias do STJ)

Newsletter

Infomorning

Receba no seu e-mail logo pela manhã as notícias que vão mexer com os mercados, com os seus investimentos e o seu bolso durante o dia

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.