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É necessário frear o Judiciário

Há um processo científico em curso com a pandemia. Lamentavelmente, porém, ele não chegou na área jurídica brasileira. Nessa área parece não haver ciência nem aprendizado.
Por  Paulo Tafner -
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Amanheci ontem, 19 de maio, com uma boa notícia: terceiro dia consecutivo sem febre e me restabelecendo bem da Covid-19. Alguma dor no corpo e alívio na alma. Ainda não se sabe como, mas é possível vencer esse malfadado vírus.

Atualizo meu banco de dados sobre a doença mundo afora e vejo que o Brasil já está entre os países com maior número de casos: 255 mil.

Nos próximos dias, em número de casos, o país deverá ficar atrás apenas dos EUA e da Rússia. Nossas mortes já se aproximam de 17 mil e em mais 4 ou 5 dias chegaremos a 20 mil óbitos.

Nossa letalidade está na casa de 6,71% muito à frente da Rússia (com espantosa letalidade de menos de 1%), Turquia ou Alemanha que entre os 10 países com maior número de casos, são os que apresentam menor letalidade.

Mas estamos muito abaixo da França (15,65%), Itália (14,15%), Reino Unido (14,12%) e Espanha (9,96%), todos países de primeiro mundo e, alguns, com a reputação de possuírem os melhores sistemas de saúde do mundo. Estamos no mesmo patamar de EUA e Irã.

Estatísticas da Covid-19 unem desafetos e revelam que sabemos pouco sobre a doença e menos ainda sobre sua cura.

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Por que a Rússia tem uma mortalidade de menos de 1%? Será isso mesmo, ou haverá graves falhas nas estatísticas?

Por que a Turquia, um país da porta dos fundos da União Europeia, apresenta uma mortalidade tão baixa (2,77%), quando comparada à dos “campeões” europeus? Sua mortalidade é 40% menor do que a da gigante Alemanha, 28% a da Espanha, apenas 20% a do Reino Unido ou da Itália e 18% da mortalidade francesa.

Vamos tateando e identificando padrões. Seguimos fazendo testes e iniciamos aplicações com potenciais vacinas. Estamos no caminho, mas ainda falta muito.

Não sabemos ainda por que alguns nada sentem quando infectados; outros sentem um ligeiro mal-estar em nada atrapalhando seu dia-a-dia; outros, desenvolvem uma gripe mais forte e depois de alguns dias estão aptos a retornar à normalidade; outros ainda, passam mal e necessitam de cuidados hospitalares, mas se recuperam e voltam para suas casas curados. Há por fim, aqueles que entram em um quadro severíssimo, levando a óbito.

Há, certamente, comorbidades e a grande correlação com a idade do paciente, mas parece inexplicável que gente jovem e saudável tenha perecido com a Covid-19. O que, nesses organismos jovens, não funcionou adequadamente? Que processo o vírus desencadeou nesses corpos saudáveis levando-os a um stress incontornável?

Parece haver indicações de que o vírus agride o sistema hematológico provocando lesões em vários órgãos, podendo levá-los a colapso. Ninguém sabe ao certo, e a área médica terá muito a estudar sobre esse vírus.

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Uma coisa, porém, é certa: uma vez desvendados seus mistérios, esse vírus não terá mais chances entre nós. Ele terá que se virar em outra freguesia.

Há um processo científico em curso. Existem protocolos, procedimentos, amostras estatísticas, testes, etc. Hipóteses são derrubadas pelo resultado empírico. Outras sobrevivem. As hipóteses sobreviventes vão formando a verdade científica. Isso constitui um patrimônio científico. Esse processo tem ocorrido em praticamente todas as áreas da ciência.

Lamentavelmente, porém, não chegou na área jurídica brasileira. Nessa área parece não haver ciência nem aprendizado. Nada aprendemos e dessa forma vivemos a repetir erro atrás de erro.

Na virada do ano passado, escrevi uma série de três artigos sobre a interferência do Judiciário na Previdência. Quando imaginei que havia esgotado o assunto, eis que em 24 de janeiro de 2020 fui obrigado a retornar ao tema.

Iniciei assim aquela coluna:

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“Prezados leitores, nos três artigos anteriores tratei da interferência deletéria do Judiciário na matéria previdenciária. Procurei destacar que o Judiciário estava exacerbando seu poder e ajudando a comprometer a sustentabilidade da Previdência Social. E mais, procurei sempre que possível mostrar que suas decisões além de violar a Constituição e o equilíbrio de poderes, em geral beneficiavam grupos mais favorecidos de renda, em detrimento das camadas mais pobres.

Quando imaginava que não mais voltaria a esse tema, eis que surge uma novidade.

Como costuma dizer um grande amigo: no Brasil nada fica tão ruim que não possa piorar. A essa frase costumo acrescentar uma de minha verve: não tem perigo de dar certo.

Esse é o caso de recente decisão monocrática de ninguém menos do que o Excelentíssimo Presidente da Suprema Corte.
Isso mesmo. O Presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu que o teto de professores das Universidades Estaduais deve ser o teto federal.”

Confesso que depois de mais aquele absurdo e após certo tempo de pandemia – quando todos estamos refletindo sobre nossas vidas e pensando em rumos melhores para nosso país – imaginei que o Judiciário fosse dar uma certa trégua.

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Lamentavelmente, novo engano. Mais uma vez. O Judiciário é infalível. Ele nunca para de produzir absurdos.

Eis que em 5 de maio o juiz Renato Coelho Borelli faz o seguinte despacho:

“Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a regra do art. 11 da EC nº 103/2019, a favor dos representados pela Associação autora, determinando que a União se abstenha de implementar nos contracheques de seus associados as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração.”

Do que trata, afinal, a decisão do douto juiz? De suspender a cobrança de contribuição previdenciária progressiva de alguns funcionários públicos. De quais funcionários públicos? Juízes federais.

A ação foi movida pela Associação de Juízes Federais do Brasil e o probo Juiz Renato Coelho Borelli, entendendo que havia risco ao direito dos juízes federais representados na ação, decidiu que a cobrança deveria ser suspensa.

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Isso porque, apoiado em argumento fragilíssimo de que tal contribuição poderia ser confiscatória, ele considerou que os pobres juízes federais não deveriam ter seu desconto previdenciário nos moldes aprovados na PEC 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.

De nada valeram, segundo o juiz, os quase 400 votos de deputados federais em duas votações e de mais de 50 senadores também em duas votações.

Ele, e apenas ele, suspendeu – e somente para uma categoria – o que centenas de parlamentares legitimamente eleitos deliberaram.

Não se perguntou, o douto juiz, por um só instante, se a soma do que contribuem seus colegas é igual à soma do que receberão quando aposentados adicionada à soma da pensão que deixarão para seus cônjuges e filhos?

O que afinal é confiscatório? Uma alíquota previdenciária efetiva de 17% – para aqueles que ganham mensalmente mais de R$ 39 mil – ou o desvio de impostos pagos pelos contribuintes (que ganham em média R$ 2,8 mil) para cobrir o déficit gerado por esses mesmos (e outros) servidores públicos, tidos como “confiscados” pelo douto e probo juiz?

O próprio juiz informa que “Após a edição da norma em questão, diversas ações foram ajuizadas perante o STF, que ainda não se pronunciou sobre sua constitucionalidade da norma.” Não lhe ocorreu aguardar a decisão da Suprema Corte. Ao contrário.

Mesmo sabedor das causas na Corte Maior, o douto e probo juiz entendeu que havia um risco iminente aos direitos de seus colegas de toga e, imbuído dos mais elevados valores morais e apoiado no melhor direito, deliberou pela suspensão da cobrança.

Um único juiz decide que seus colegas (e ele próprio) devem deixar de se submeter a uma regra constitucional aprovada pelo Congresso em duas votações em cada Casa Legislativa. Se isso não é um atentado à ordem democrática, não sei o que será?

Veja, leitor, não se trata de o STF, com quorum completo, deliberar sobre constitucionalidade de um dispositivo. Mas apenas a decisão de um magistrado em corte inferior julgando demanda de seus colegas pode suspender uma decisão do Congresso?

Faz falta um magistrado como Joaquim Barbosa que, instado a deliberar sobre demanda semelhante (cobrança de 14%) dos magistrados e procuradores do Rio Grande do Sul, deu uma aula de justiça e racionalidade, o que tem faltado ao nosso Judiciário.

O Tribunal de Justiça daquele estado havia acatado Ação Direta de Inconstitucionalidade do reajuste da alíquota dos servidores para 14%. A contestação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Eduardo de Lima Veiga, que é o chefe do Ministério Público.

Originalmente, a alegação de inconstitucionalidade foi provocada pela União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, presidida pelo também presidente da Associação dos Juízes do RS (Ajuris), Giovani Pio Dresch.

A alegação seria de que o aumento configuraria confisco e que os servidores não poderiam responder por supostos erros do governo no trato da questão previdenciária.

Em sua deliberação magistral, Joaquim Barbosa afirmou que:

“Esta não é a ocasião adequada para exame da legitimidade da ‘partilha do custo decorrente da inconstitucionalidade normativa, negociada com a sociedade’ como solução constitucional válida. Mas, segundo a racionalidade do próprio argumento utilizado pelo TJ/RS, se o servidor público não deveria responder pelos supostos erros do Estado na condução de sua política previdenciária, muito menos legitimado estaria o cidadão comum a ser chamado para contribuir com benefícios que nunca lhe foram, nem lhe serão concedidos.”.

Esse simples exercício científico não ocorreu ao douto e probo magistrado.

É hora de algum aprendizado. Há que se ter um freio ao Judiciário.

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Paulo Tafner É economista, doutor em ciência política e diretor-presidente do Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social (Imds). Especialista em previdência, publicou diversos livros, entre eles, "Reforma da previdência: por que o Brasil não pode esperar?", escrito em conjunto com Pedro Nery

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