Lei do Bem: o Mecanismo Mais Eficaz à Inovação Tecnológica

A inovação tem se mostrado uma estratégia bem sucedida das empresas para a preservação e crescimento dos seus negócios e aumento da riqueza dos seus acionistas

Faculdade Fipecafi

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

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(*) Por Emerson Chenta

A inovação tem se mostrado uma estratégia bem sucedida das empresas para a preservação e crescimento dos seus negócios e aumento da riqueza dos seus acionistas. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) indicam as vantagens competitivas das empresas inovadoras e de seus impactos sociais benéficos. Assim, em consonância com a função do Estado que é prover o bem comum, o seu papel como promotor de atividades de desenvolvimento tecnológico por meio da articulação de uma política nacional de inovação juntamente com instituições publicas e privadas de caráter científico e tecnológico tem se consolidado nas últimas décadas e um dos instrumentos dessa política tem sido a Lei 11.196/05, principal incentivo ao investimento privado em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no Brasil.

Os incentivos fiscais da Lei do Bem são similares ao conjunto de incentivos fiscais presente em países como França, Canadá, Estados Unidos e Rússia. Na França, o Crédit d´Impôt Recherche que estabeleceu crédito fiscal para impostos corporativos (corporate taxes) sobre a base de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento foi estabelecido em 1983 por uma legislação do Ministério das Finanças. No Canadá o mecanismo de incentivo fiscal aos impostos corporativos surgiu no final da década de 1980 e foi amplamente aderido pelas províncias ao longo da década de 1990.

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No Brasil, a origem da Lei do Bem em 2005 é da substituição do antigo Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) estabelecidos em 1993. A grande vantagem da Lei do Bem em relação aos Programas PDTI e PDTA é sua aplicação automática, sem necessidade de aprovação prévia, o que viabilizou o aumento da adoção dos seus incentivos por parte das empresas privadas.

A Inovação Tecnológica Como Motor de Crescimento Econômico

As empresas são instituições cuja finalidade precípua é a geração de bens e riquezas. Para tal, visam à perpetuidade dos seus negócios pela contínua oferta de valor aos mercados a que se dedicam, seja pelo fornecimento de bens, seja de serviços ou de ambos, obtendo, assim, um sustentável crescimento do seu patrimônio e de seu fluxo de caixa.

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Os esforços direcionados para tal finalidade, tendo em vista a escassez de recursos e a limitação dos mercados, tomam corpo no que se denomina planejamento estratégico, definido como o estabelecimento de um conjunto de ações coordenadas embasadas na situação atual da empresa, que visam à obtenção de uma vantagem competitiva no longo-prazo em relação às demais.

Por conta das exigências dos mercados atuais por agregados tecnológicos, do aumento da competitividade e da consequente exigência de eficiência das indústrias, atreladas ao crescimento dos custos das inovações e da velocidade da mudança de tecnologias, as empresas passaram a considerar a inovação e o desenvolvimento tecnológico como elementos a ser gerenciados com maior critério, de forma contínua e sistemática, no contexto do planejamento estratégico e financeiro.

Em relação ao planejamento financeiro para inovação, “uma mudança de qualidade ocorreu em 2005, com a disponibilização de um conjunto inédito de instrumentos de apoio à inovação nas empresas, bem como de algumas instituições para ajudar nesse movimento. O País passou a contar, então, com lei de incentivo fiscal à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) nas empresas, semelhante à dos principais países do mundo, e, em alguns casos, melhor e mais eficiente, pois de adoção automática, sem exigências burocráticas, como no caso dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem; com a possibilidade de subvenção a projetos de empresas considerados importantes para o desenvolvimento tecnológico; com subsídio para a fixação de pesquisadores nas empresas; com programas de financiamento à inovação; com programas de capital empreendedor; e com arcabouço legal mais propício para a interação universidade/empresa.” (Fonte: SALERNO, Mário S., Luís Cláudio KUBOTA (2008). Políticas de Incentivo à Inovação: Estado e Inovação. IPEA, 2008, p.3.)

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Os principais incentivos fiscais oferecidos pela Lei do Bem são:

Exclusão adicional (além dos 100% já apurados) de 60% a 80% dos dispêndios com inovação tecnológica da base de cálculo do IR e da CSLL, além de 20% adicional para os dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado;

Redução de 50% na alíquota do IPI dos equipamentos, máquinas, instrumentos, aparelhos, acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanham esses bens destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

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Desde 17 de setembro de 2008 (Lei 11.774/08): depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. Entre 13 de maio de 2008 e 17 de setembro de 2008 (MP 428) a depreciação integral poderia ser aplicada apenas para a apuração do IR, excetuando-se a CSLL. Da promulgação dos incentivos em 2006 até 13 de maio de 2008, a depreciação era acelerada em duas vezes, além da depreciação usual, apenas para o IR;

Amortização integral no ano de aquisição, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo intangível do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

Redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

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Com relação ao primeiro item, a definição da faixa de benefício entre 60% e 80% adicionais dos dispêndios será definida pelo incremento da média do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo. Caso não haja incremento ou, até mesmo redução no número de pesquisadores contratados, a empresa utilizaria a taxa de 60%. Um incremento de até 5% no número de pesquisadores contratados elevaria a taxa do incentivo para 70%. Incrementos maiores que 5% elevariam a taxa do incentivo para 80%.

Pesquisador contratado, para a Lei do Bem, é “o graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica”. Além disso, a legislação define que o incremento deva ser calculado em relação à média do ano calendário atual com relação à média do ano calendário anterior, salvo os incentivos utilizados até 2008 que poderiam ter o número de pesquisadores contratados comparados com o ano de 2005, a escolha da empresa.

Resumindo: a empresa pode obter ganho de caixa com economia dos impostos de 20,4% à 34,0% dos dispêndios qualificados como despesas com inovação tecnológica. De forma mais detalhada, a alíquota de Imposto de Renda (15%+10%=25%) + CSLL (9%) totalizam 34%, que multiplicado pela dedução adicional de 60% autorizada pela Lei 11.196/05, temos 34%*60% que é igual aos 20,4%. Uma vez que a dedução adicional poderá chegar a 100%, no caso de acréscimo de pesquisadores com projeto objeto de patente concedida, temos 34%*100% que é 34% dos valores qualificados como despesas com pesquisa tecnológica.

De acordo com as informações extraídas dos relatórios do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação, a renúncia fiscal máxima em valores absolutos ocorreu em 2014, atingindo o valor de 1,711 bilhão de reais para menos de 1000 empresas beneficiárias do incentivo, sendo que em 9 anos de incentivo fiscal a renúncia foi de 11,4 bilhões de reais e de 2010 a 2014 (5 anos) foi de 1,5 bilhão por ano. Os dados referentes ao ano de 2015 não foram divulgados até o momento da elaboração deste artigo.

A formação do executivo de finanças e contabilidade em relação a esse tema torna-se fundamental para a realização do planejamento estratégico e financeiro, sobretudo no aspecto da decisão de investimentos necessários para a criação de novos produto, processos e serviços ou significativamente melhores ou aperfeiçoados para manutenção da competitividade da empresa no seu setor de atuação.

(*) Emerson Chenta – Coordenador do curso Contabilidade e Finanças para Inovação com ênfase nos incentivos Fiscais da Lei do Bem.