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(*) Por Edmilson Patrocinio de Sousa, PhD
Em um processo importante para todo o mercado de incorporação imobiliária brasileiro, o MS 5010221-77.2016.4.04.7200/SC, a Justiça Federal da 4ª. Região (TRF4) concedeu mandado de segurança declarando que não incide IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, sobre operações de permuta de imóveis, exceto quando a operação envolver torna e apenas sobre a torna, que é o valor eventualmente pago por um dos permutantes, popularmente chamado de “volta”. Obviamente a Receita Federal do Brasil (RFB) interpôs recurso para tentar reverter essa sentença. Para felicidade de todo o mercado imobiliário, o recurso foi recentemente rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme REsp No. 1.710.891 – SC.
Essas decisões são importantes porque no mercado de incorporação imobiliária é muito comum a permuta de terreno por algumas das unidades imobiliárias a serem sobre ele construídas e, com o advento do Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, a RFB firmou entendimento de que a permuta de imóveis equivale a uma operação venda. Assim, a RFB passou a exigir que as incorporadoras tributadas pelo Lucro Presumido recolham IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor de mercado da transação. Adicionalmente, o ato exige que os permutantes efetuem o pagamento o IRPJ e demais tributos no ato da permuta, ainda que a empresa seja optante por pagar esses tributos pelo regime de caixa, inclusive exigindo que a empresa escriture a operação em seu livro caixa.
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Prosperando esse entendimento, o terrenista se vê obrigado a pagar os tributos duas vezes, uma quando permuta o terreno e novamente quando vende as unidades recebidas em permuta, onerando, e às vezes inviabilizando, a operação.
Além de não haver disposição legal que estabeleça tal tributação para operações de permuta, é de se destacar que para as empresas tributadas pelo Lucro Real a IN SRF nº 104/1988 já estabeleceu, desde 1988, que não incide IRPJ e CSLL sobre operação de permuta sem torna e, no caso de permuta com torna, os tributos incidem apenas sobre a torna. Portanto, as decisões do TFR4 e do STJ estão alinhadas com o entendimento histórico da RFB. Agora é torcer para que estas decisões em sede de liminar sejam confirmadas no julgamento do mérito e torne-se coisa julgada, nossa economia precisa disso. De outra forma, é amargar a dupla tributação e manter nossa máxima: Ao fisco o que é do fisco, nada a mais nada a menos!
(*) Edmilson Patrocinio de Sousa, PhD – Professor da FIPECAFI e UNEB, Doutor em Contabilidade pela FEA/USP, é autor dos livros Contabilidade Tributária e Contabilidade de Contratos de Construção e de Incorporação Imobiliária, ambos pela Editora Atlas.