Tributação de LCI e LCA: muita calma nessa hora

Ainda é cedo (ou, de outra perspectiva, talvez tarde demais no ano de 2015) para nos preocuparmos tanto com o término da isenção do Imposto de Renda em 2016.

Ana Carolina Monguilod

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Publicidade

As discussões acerca do término da isenção das LCIs e LCAs voltam, mais uma vez, a preocupar os contribuintes pessoas físicas. Notícias têm alardeado o risco, como se fosse iminente.

A isenção do Imposto de Renda foi assegurada pela Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004.  Para que a tributação seja aumentada em 2016, a lei de mudança deveria ser aprovada em 2015.

Em não havendo projeto de lei em curso, a norma teria que ser introduzida por meio de nova Medida Provisória ou emenda a Medida Provisória em trâmite, e ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2015. O Congresso, além de ocupado com diversos outros assuntos (diga-se de passagem, muito mais polêmicos), deverá entrar em recesso em 22 de dezembro de 2015.  É muito improvável que se consiga aprovar a nova tributação para que já vigore no próximo ano.

Continua depois da publicidade

Se e quando introduzida, a norma poderia atingir os rendimentos auferidos após sua entrada em vigor.  Historicamente, mudanças na legislação tributária aplicável ao mercado de capitais e financeiro têm respeitado os rendimentos que já estejam (como se diz no jargão contábil) “acruados”.  Isto é, normalmente não são aplicadas novas regras às rendas acumuladas no passado, ainda que auferidas (realizadas ou pagas) posteriormente.

A boa notícia é que o governo estaria considerando respeitar inclusive os títulos já emitidos, afetando apenas emissões realizadas após a edição da norma. Seria então resguardada a rentabilidade esperada do título no momento de sua aquisição. Tal preocupação, se verdadeira, seria realmente louvável, sobretudo por garantir segurança aos investidores. Boa parte destes títulos foi emitida com prazo longo e a um desconto do referencial no mercado financeiro (geralmente CDI), mas que com a isenção gerava renda líquida atraente ao comprador. Evita-se assim, por exemplo, que uma LCA sem liquidez com um prazo de três anos e rentabilidade de 90% do CDI deixe de ser um bom investimento ex post por mera mudança da legislação tributária.

Em tempos de crise, fica mais claro, tanto para o governo quanto para investidores, que a perda de confiança na mínima estabilidade do sistema tributário “entrará na conta” das operações vindouras. Mercados instáveis são obrigados a remunerar seus investidores também por esse risco.

Continua depois da publicidade

De qualquer modo, para nossa sorte, essas preocupações tendem a ficar para 2017. Um problema a menos. Ufa.

Autor avatar
Ana Carolina Monguilod

Ana Carolina Monguilod, sócia do i2a Advogados, Mestre em Direito Tributário Internacional (LL.M) pela Universidade de Leiden, na Holanda, coordenadora do Grupo de Estudos de Políticas Tributárias (GEP), diretora da ABDF (braço da International Fiscal Association no Brasil), co-Chair do WIN (Women of IFA Network) Brasil e professora de direito tributário do Insper.