O novo arcabouço regulatório das ofertas públicas e o redesenho do mercado de capitais brasileiro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 13/07, a Resolução CVM 160, que institui o novo arcabouço regulatório para as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil, englobando tanto as ofertas de ações, como de dívida, securitização e fundos de investimento. A  resolução é parte da Agenda Regulatória da CVM prevista para […]

Ricardo Prado Bruno Massis

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(Divulgação CVM)
(Divulgação CVM)

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 13/07, a Resolução CVM 160, que institui o novo arcabouço regulatório para as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil, englobando tanto as ofertas de ações, como de dívida, securitização e fundos de investimento. A  resolução é parte da Agenda Regulatória da CVM prevista para este ano e é resultado da Audiência Pública SDM 02/21, que colheu manifestações do mercado para as propostas de modificação da CVM às regras que atualmente tutelavam as ofertas públicas, sobretudo a Instrução CVM 400, a Instrução CVM 476 e a Instrução CVM 471, sendo um dos normativos mais aguardados pelo mercado no último ano. Com a entrada em vigor da Resolução CVM 160, as instruções CVM 400 e 476 serão revogadas em seu inteiro teor.

Com vistas à modernização e consolidação da regulamentação das ofertas públicas pela CVM, a nova regra atribui maior simplicidade por meio de alterações que redesenham o rito das ofertas públicas no mercado de capitais brasileiro, destacando-se, sobretudo: (i) a nova matriz de registro de ofertas perante a CVM; (ii) a simplificação dos documentos diretamente relacionados às ofertas; e (iii) a reformulação de determinadas regras aplicáveis ao período de silêncio (quiet period).

No tocante à nova matriz de registro das ofertas, o novo regime contempla três novas modalidades: o (i) rito ordinário, que demanda análise prévia da CVM para obtenção do registro da oferta e é reservado, principalmente, a ofertas de valores mobiliários destinadas ao público investidor em geral, seguindo substancialmente os mesmos prazos e processo de análise das ofertas registradas sob a Instrução CVM 400; (ii) registro automático; e (iii) registro automático com análise via convênio – estes últimos não demandam análise pela CVM, sendo segmentados de acordo com as características do emissor, dos valores mobiliários ofertados e do público-alvo a que se destinam os títulos.

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Outras importantes inovações trazidas pela Resolução CVM 160 para as ofertas com registro automático, que são atualmente aplicáveis às ofertas realizadas no âmbito da Instrução CVM 476, foram as exclusões (i) da limitação do número de investidores que podem ser acessados (anteriormente 75 investidores), e que podem subscrever/adquirir os títulos ofertados (limitados a 50 investidores profissionais anteriormente), (ii) da restrição de negociação no mercado secundário após a oferta e (iii) da vedação quanto à realização de nova oferta restrita, que limitava tais ofertas pelo período de  quatro meses contados do encerramento da última oferta realizada.

Com a criação das novas modalidades de rito automático a CVM traz agilidade à realização das ofertas públicas, trazendo maior flexibilidade para emissores e criando eficiência na alocação de recursos, podendo, ainda, proporcionar um aumento no número de ofertas públicas ao longo do ano, bem como o acesso a um número ainda maior de investidores e participantes do mercado de capitais brasileiro, sendo preservada, contudo, a segurança jurídica e as principais vantagens das ofertas de esforços restritos atualmente regidas pela Instrução CVM 476.

No que diz respeito aos documentos da oferta propriamente dita, foi muito acertada a decisão da CVM em adequar o regime informacional das ofertas aos públicos aos quais elas efetivamente se destinam e, sobretudo, ao simplificar o conjunto de informações apresentadas nesse contexto. Com a edição da Resolução CVM 160, foi tipificada a figura da lâmina da oferta – documento de caráter introdutório e padronizado para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, além de aprimorar e padronizar os prospectos de ofertas públicas, com modelos pré-definidos do que deve ser o conteúdo mínimo e obrigatório a ser apresentado aos investidores, além de torná-lo mais sucinto e assertivo com o intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor. Além disso, a CVM dispensa a elaboração do prospecto e da lâmina em determinadas hipóteses, o que, mais uma vez, ratifica o objetivo da CVM em atribuir maior agilidade à colocação de valores mobiliários.

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Por fim, em relação ao período de silêncio (quiet period), a Resolução CVM 160 trouxe mudanças substanciais ao regramento atualmente tutelado pela Instrução CVM 400, que também é aplicado no âmbito da Instrução CVM 476, consolidando as práticas atuais de mercado, trazendo parâmetros mais claros e objetivos às regras relacionadas à publicidade da oferta (com os marcos temporais bem definidos de início e encerramento do período), a criação de previsões que permitem comunicações que deem ampla publicidade à oferta a partir do momento em que ela é  levada a mercado, incluindo entrevistas na mídia. Tais medidas proporcionam maior tranquilidade e flexibilidade para os agentes de mercado e administradores dos emissores para conduzirem o seu dia a dia durante o processo da oferta, afastando o risco de eventual violação das regras aplicáveis.

Com efeito, o novo arcabouço proposto pela CVM, que não se limita exclusivamente às modificações indicadas acima, foi assertivo ao instituir diferentes arranjos que simplificam, agilizam, flexibilizam e, acima de tudo, modernizam e redesenham o mercado de capitais brasileiro, tornando-se mais um importante capítulo de sua história.

A Resolução CVM 160 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. As ofertas que estejam em curso na referida data serão regidas, inclusive no que tange às restrições à negociação em mercado secundário dos valores mobiliários ofertados, pelas normas vigentes (i) na data do protocolo do requerimento do registro; ou (ii) na data em que tenha sido informado o início da oferta, no caso de ofertas isentas de registro.

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Ricardo Prado e Bruno Massis, sócios das práticas de Mercado de Capitais e Bancário, Operações e Serviços Financeiros do Lefosse.

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Ricardo Prado

Sócio das práticas de Mercado de Capitais e Bancário, Operações e Serviços Financeiros do Lefosse.

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Bruno Massis

Sócio das práticas de Mercado de Capitais e Bancário, Operações e Serviços Financeiros do Lefosse.