Contribuição sindical: maioria do Supremo define contra obrigatoriedade

Ação que questionava fim da contribuição obrigatória está em votação

Paula Zogbi

Duas carteiras de trabalho sobre uma bandeira do Brasil
Duas carteiras de trabalho sobre uma bandeira do Brasil

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SÃO PAULO – A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra a obrigatoriedade da contribuição sindical dentro da reforma trabalhista. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 ocorreu entre quinta (28) e sexta-feira (29) desta semana. 

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). O objeto de contestação é o artigo 1º da reforma trabalhista, que condiciona o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. O julgamento se estende às demais ADIs que pedem o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo e, ainda, à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) defende a validade da alteração legislativa.

Votaram a favor da contribuição obrigatória o relator da ação, ministro Edson Fachin, além dos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Os votos contrários foram 6: Fux, Moraes, Barroso, Gilmar, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

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No seu voto, o ministro Fachin traçou o percurso histórico do modelo sindical brasileiro até o regime estabelecido pela Constituição da República de 1988. Segundo o relator, o texto de 1988 trouxe inovações que mitigaram o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado vigente desde o Estado Novo – entre as mudanças, o direito à livre fundação de sindicatos, a liberdade de filiação e de desfiliação, a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas e a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa.

O regime atual, segundo Fachin, baseia-se em três pilares: a unicidade sindical, a representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical. “A mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, assinalou.

O ministro também entendeu que a mudança legislativa para extinguir a obrigatoriedade seria inconstitucional. A seu ver, a contribuição sindical tem natureza tributária, tanto do ponto de vista da Constituição quanto do da doutrina e da jurisprudência do STF. Sob essa ótica, a alteração de sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importa inequívoca renúncia fiscal pela União.

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Fux, por sua vez, disse que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário e, portanto, a matéria tratada não reclama lei complementar. Não há na Constituição qualquer comando que determine a compulsoriedade”, afirmou. O artigo 8º, inciso IV, segundo assinalou, trata da contribuição para custeio do sistema confederativo e remete à lei a contribuição obrigatória.

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Paula Zogbi

Analista de conteúdo da Rico Investimentos, ex-editora de finanças do InfoMoney