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SÃO PAULO – Securitização. Uma palavra não muito recorrente em meio ao grande público, mas que deve ganhar cada vez mais espaço no mercado brasileiro. Mas, além das operações com ativos financeiros, outro tipo de “empacotamento” vem ganhando mais espaço, a securitização de fluxos futuros.
Antes de qualquer coisa, vale a pena retomar um pouco do que trata o termo securatização. De acordo com a definição da Moody’s, securitização nada mais é, em linhas gerais, do que um processo através do qual uma variedade de ativos financeiros ou não-financeiros, os ativos base, é “empacotada” na forma de títulos que podem ser vendidos aos investidores.
Importantes especificidades
Entretanto, quando o assunto é fluxo futuro, merece algumas considerações. Isso porque, segundo informações da consultoria Uqbar, neste caso, recebíveis ainda não formalmente constituídos são utilizados para lastrear a emissão dos títulos, isto é, um fluxo futuro de recebíveis, cuja expectativa tem como base, entre outros fatores, seu fluxo histórico, dão origem à operação.
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Um exemplo prático deixa essa idéia mais clara: no FIDC CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), os direitos creditórios adquiridos pelo fundo referem-se aos fluxos de arrecadação decorrentes da prestação futura de serviços aos usuários, mais especificamente, da venda futura de bilhetes nas estações designadas.
Um risco diferente
Sendo assim, os riscos de uma operação como esta apresentam algumas especificidades. Em termos básicos, em uma operação de securitização de fluxo futuro o investidor geralmente assume o risco de inexistência do recebível.
Ainda usando o exemplo acima, estão entre os fatores de risco dos direitos creditórios a possibilidade de uma redução da demanda pelo serviço, possíveis efeitos de reajustes tarifários e diminuição da utilização do bilhete magnético, uma vez o uso do bilhete único ficou de fora da operação.
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Compromissos do originador
No caso de uma materialização de um cenário adverso como o tal, se for atribuída ao originador a culpa pela inexistência do recebível securitizado, este terá a obrigação de ressarcir o investidor pelas perdas decorrentes da interrupção do fluxo.
Mas, se os recebíveis securitizados deixarem de ser gerados em função da concretização de algum dos riscos da operação, então o investidor não poderá cobrar do originador qualquer quantia, afinal, ele assumiu esse risco quando entrou no negócio.
Em todo caso, o originador se compromete a garantir que a estrutura adequada para a originação do recebível futuro seja mantida. Em outras palavras, a CPTM não poderia, por exemplo, deliberadamente fechar uma das estações cujo fluxo futuro de venda de bilhetes baseou o FIDC.
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