Imposto Único Federal: uma versão piorada da extinta CPMF

As primeiras ideias divulgadas sobre esse novo imposto federal são tão ousadas, quanto irreais: na essência, recriar a extinta CPMF, que teve como última alíquota 0,38% sobre as movimentações financeiras, sendo que o Imposto Federal novo teria a alíquota de 2,29%. Esse imposto, por outro lado, substituiria todos os tributos federais "arrecadatórios", tendo sido citados o IRPF, IRPJ, CSLL, IPI, Cofins, contribuições previdenciárias patronais, IOF, ITR "e outros".

Alexandre Pacheco

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Hoje será instalada no Congresso Nacional a “Frente Parlamentar Mista do Imposto Único Federal (IUF)”, que se diz integrar 215 deputados – veja aqui.

As primeiras ideias divulgadas sobre esse novo imposto federal são tão ousadas, quanto irreais: na essência, recriar a extinta CPMF, que teve como última alíquota 0,38% sobre as movimentações financeiras, sendo que o Imposto Federal novo teria a alíquota de 2,29%. Esse imposto, por outro lado, substituiria todos os tributos federais “arrecadatórios”, tendo sido citados o IRPF, IRPJ, CSLL, IPI, Cofins, contribuições previdenciárias patronais, IOF, ITR “e outros”.

O Governo Federal, nos bastidores, defende a ideia da simplificação tributária, mas apresenta uma proposta mais realista: unificação do PIS e da COFINS. A OCDE recomenda a unificação da tributação do consumo em dois passos: unificar os tributos federais sobre o consumo e depois integrar o ICMS nesse novo tributo sobre o valor agregado, ideia mais ousada, mas que tem inegavelmente o seu mérito – veja aqui.

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Vamos ver se hoje algum exercício numérico a respeito da proposta do novo imposto vem a ser apresentado pela Frente Parlamentar. É o primeiro passo para se discutir a viabilidade da criação de um novo tributo.

Unificar todos os tributos federais, ou mesmo parte expressiva deles, tem um risco forte: se o Supremo Tribunal Federal declarar sua cobrança inconstitucional, ou o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais locais reduzirem seu impacto com base em imperfeições da legislação nova, a arrecadação federal ficaria seriamente comprometida.

Outra questão é que, com uma alíquota tão pesada, naturalmente os contribuintes ficarão estimulados a fugir desse imposto. Nos tempos da CPMF havia planejamentos tributários para fugir da cobrança do tributo com uma alíquota muito menor – com uma alíquota mais alta, a tentação será, obviamente, muito maior.

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Mais um problema grave dessa ideia: um tributo sobre movimentação financeira nos moldes da antiga CPMF provoca a incidência em cascata (tributo sobre tributo), o que favorece a concentração de empresas e a criação de grandes conglomerados por uma razão que não é empresarial. Para a economia como um todo, a busca por essa “eficiência fiscal” é ruim, porque causa “ineficiência empresarial” – dizendo de outro modo, empresários tomarão decisões que não tomariam se não existisse o tributo, perdendo foco nas suas especialidades.

É, por outro lado, irreal uma mudança dessa envergadura no sistema tributário nacional ainda no Governo Temer. Isso não vai acontecer. Três cenários são mais prováveis:

1) os rumos dessa Frente Parlamentar podem vir a ser alterados para a recriação da CPMF sem extinção de tributo nenhum – o que é uma possibilidade, mas que a bem da verdade é bem remota, porque o Presidente da Câmara dos Deputados já deu diversas declarações contra a tramitação de projetos de lei de criação de novos tributos.

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2) a Frente Parlamentar reduz suas ambições para aquilo que o Governo Federal está disposto a fazer – unificar PIS e COFINS.

3) o Governo Federal dá alguns passos nos debates parlamentares para a simplificação do sistema tributário brasileiro, mas deixa as mudanças tributárias para o próximo Presidente da República – é o que tem mais chance de ocorrer, pelo fato de estarmos em ano eleitoral e pelo noticiário tumultuado que vem desorganizando a base parlamentar do Governo.

Vamos ver do que se trata concretamente a proposta, e voltaremos depois com comentários a respeito.

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Alexandre Pacheco é Advogado, Professor de Direito Empresarial e Tributário da Fundação Getúlio Vargas, da FIA, do Mackenzie e da Saint Paul e Doutorando/Mestre em Direito pela PUC.

 

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Alexandre Pacheco

Professor de Direito Empresarial e Tributário da FGV/SP, da FIA e do Mackenzie, Doutor em Direito pela PUC/SP e Consultor Empresarial em São Paulo.