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Um projeto de lei, apresentado pela senadora Tereza Cristina (PP/MS), propõe mudanças na Nova Lei de Licitações. O texto em tramitação estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Um dos pontos do projeto é permitir o uso de títulos de capitalização como garantia contratual. Títulos de capitalização são aplicações programadas durante prazo preestabelecido que garantem ao proprietário a concorrência em sorteios de prêmios em dinheiro. Depois do prazo programado, o dono do título ganha o direito de resgatar os valores.
“A inclusão do título de capitalização como modalidade de garantia contratual amplia as alternativas à disposição do contratado, sem importar prejuízo à Administração Pública, sobretudo com a determinação proposta que o título seja custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total”, justifica a senadora no PL.
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De acordo com Carlos Alberto Corrêa, diretor-executivo da FenaCap (Federação Nacional de Capitalização), as reservas técnicas de títulos de capitalização no Brasil somam cerca de R$ 39 bilhões.
“Títulos de capitalização já são permitidos como garantia, mas, como não está escrito em nenhuma lei a possibilidade de uso em obras públicas, há um receio em relação à segurança jurídica desta operação”, comenta Corrêa.
“Hoje [o título de capitalização] já é comumente usado por fiador, por exemplo, e entendemos como positiva a chegada desta inclusão na legislação para contratos de obras públicas”, considera o diretor-executivo da FenaCap.
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O PL 3954/2023 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Saiba mais
O PL 3954/2023 tem por objetivo alterar a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para:
- proteger a administração pública de orçamentos inexequíveis em obras de engenharia;
- viabilizar a contratação célere de bens e serviços por municípios;
- ampliar as possibilidades de oferta de garantia contratual à disposição das empresas contratadas;
- e facilitar a execução de convênios sem fins lucrativos.
“Basicamente, no primeiro ponto [proteger a administração pública de orçamentos inexequíveis em obras de engenharia], o PL altera a definição de ‘serviço especial de engenharia’ para torná-lo mais assertivo e menos dúbio, a fim de conferir segurança jurídica para a expressão. Na sequência, o PL propõe restringir a proibição da utilização do modo de disputa ‘fechado’ para licitações de obras e serviços especiais de engenharia com valor estimado abaixo de R$ 1,5 milhão”, explica o advogado Eduardo Schiefler, do escritório Schiefler Advocacia.
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Significa dizer que, em licitações envolvendo serviços especiais de engenharia com valor estimado superior a R$ 1,5 milhão, o modo de disputa fechado poderá ser utilizado isoladamente, não havendo o modo de disputa “aberto” – onde há lances sucessivos dos licitantes para reduzir o preço.
“Trata-se de uma medida almejada pelas empresas de engenharia, decorrente da preocupação de que licitações dessa espécie se tornassem verdadeiros ‘pregões’ em busca dos menores preços, o que seria incompatível com as peculiaridades e complexidades inerentes aos orçamentos de grandes obras e serviços de engenharia. O PL pretende evitar cotações inexequíveis, jogos de planilha e os problemas relacionados com a necessidade de renegociar os termos do contrato para viabilizar a obra”, considera o advogado.
O segundo ponto do PL (viabilizar a contratação célere de bens e serviços por municípios) propõe o estabelecimento de regras mais claras sobre a adesão de atas de registro de preços por parte dos municípios brasileiros, prática conhecida como ‘carona’.
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“O PL pretende prever expressamente a possibilidade de órgãos municipais aderirem a atas de registro de preços do próprio ou de outro município, desde que o sistema de registro tenha sido formalizado mediante licitação – exigência esta que mitigaria, em tese, o risco de abusos e irregularidades”, afirma Schiefler.
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Já o terceiro ponto do texto (ampliar as possibilidades de oferta de garantia contratual à disposição das empresas contratadas) propõe incluir mais uma modalidade de garantia do contrato administrativo, para que a empresa contratada também tenha a opção de se valer de ‘títulos de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total’.
“A ideia proposta é ampliar o leque de alternativas para além das tradicionais hipóteses de caução em dinheiro ou título da dívida pública, de seguro-garantia ou de fiança bancária – mantendo a proteção à administração pública”, comenta o advogado.
O quarto ponto (facilitar a execução de convênios sem fins lucrativos) propõe conferir mais segurança jurídica às hipóteses de alterações dos termos de convênios, acordos ou ajustes firmados entre entes federados ou com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
“Na prática, pretende-se estabelecer diretrizes mais claras sobre o que fazer diante de uma situação em que é preciso realizar um reequilíbrio econômico-financeiro nesses instrumentos, definindo alternativas possíveis a exemplo da utilização de saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, novos aportes pela concedente ou mesmo redução de metas e etapas do projeto, respeitados os critérios também previstos no dispositivo proposto pelo PL”, explica Schiefler.
Segundo Lucas Cherem, sócio da Manesco Advogados, o projeto de lei busca que as novas normas sejam definidas em lei ao invés de ato do Executivo. “Ele também propõe algumas regras referentes a alteração e aplicação de recursos, inclusive as que estavam previstas na Lei 8.666/93”, afirma.