Aposentadoria especial do INSS: STF tem até sexta para julgar mudanças da Reforma da Previdência

Reforma da Previdência de 2019 instituiu idade mínima para a aposentadoria, além de cálculo e conversão do tempo; entenda o que está em jogo

Equipe InfoMoney

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O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.309, que discute as mudanças da Reforma da Previdência na idade mínima, no cálculo e na conversão de tempo para a aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A análise foi retomada na sexta-feira da semana passada (23), no plenário virtual, e tem prazo para acabar nesta sexta-feira (30) — a não ser que algum ministro peça para o caso ser votado no plenário físico. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

A aposentadoria especial era um benefício concedido em três modalidades, antes de ser alterada pela Reforma da Previdência de 2019:

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  1. Após 15 anos para o mineiro que trabalha no subsolo;
  2. Após 20 anos para o mineiro que trabalha na rampa da superfície ou com exposição ao amianto; ou
  3. Após 25 anos para os trabalhadores expostos a todos agentes nocivos (biológicos, químicos, agentes cancerígenos, ruído, calor, radiação ionizante, etc.).

Com a reforma, a aposentadoria especial deixou de ter natureza preventiva e passou a exigir idade mínima (55 anos para mineiro do subsolo, 58 anos para mineiro na rampa e 60 anos para os demais trabalhadores expostos aos agentes nocivos).

Também foi criada uma regra de transição: além de cumprir o tempo mínimo de exposição (15, 20 e 25 anos), o segurado tem também uma pontuação (66 pontos quando é aposentadoria de 15 anos, 76 se for de 20 e 86 se for de 25 anos).

Além disso, a reforma da Previdência também mudou o cálculo do benefício (que era de 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 1994). Ele passou a ser um percentual de 60% mais 2% a cada ano que supere os 15 anos de tempo de contribuição.

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Julgamento no STF

O julgamento da ADI 6.309 começou em março deste ano, com o voto do ministro relator. Barroso julgou improcedentes os pedidos e votou por considerar constitucionais as mudanças da reforma da Previdência. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, mas se aposentou depois e não faz mais parte da Corte.

Antes de o julgamento ser suspenso, o ministro Edson Fachin antecipou seu voto e divergiu de Barroso. Fachin votou por acolher o pedido  e declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 19 da Reforma da Previdência; do § 2º do artigo 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26.

Críticas às mudanças

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participa do processo como amicus curiae (“amigo da Corte”), as mudanças contradizem o que a própria Constituição Federal estabeleceu. “Ficou muito mais difícil para o segurado exposto a agente nocivo, que tem uma redução de sua expectativa de sobrevida com uma renda diminuída”, afirma Adriane Bramante, presidente do instituto.

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Bramante diz que a exigência da idade mínimo tirou o caráter protetivo do benefício; a alteração no cálculo do benefício está incompatível com o próprio texto da reforma; e a não possibilidade de conversão de tempo do período trabalhado após a mudança fere o princípio da isonomia, o que é inconstitucional.