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Pergunta: Até outubro de 2013, eu tinha um imóvel “A” no qual eu resido. Em novembro do mesmo ano, eu comprei um outro imóvel por meio de um financiamento. Quero vender o imóvel em que eu moro até maio de 2014 para saldar a dívida do financiamento do outro imóvel. A renda obtida com a venda não será maior do que o valor do imóvel comprado com o financiamento. Eu posso declarar esta renda utilizada para saldar a dívida sem incidência de imposto?
Resposta: A Receita Federal determina que o contribuinte que aplicar o ganho auferido na venda de imóveis residências na aquisição de outro imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias, estará isento do imposto sobre o ganho de capital (diferença positiva entre o preço de venda e o custo de aquisição). A opção por essa isenção é irretratável e deve ser informada no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. Essa isenção poderá ser usufruída uma vez a cada cinco anos.
Entretanto, essa regra não se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
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Assim, caso venha a auferir ganho de capital na venda do imóvel onde reside, esse ganho pode ser tributado à alíquota de 15%
* Elaine Lopes – coordenadora de imposto de renda da H&R Block
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