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BRASÍLIA (Reuters) – O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu nesta quinta-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento de inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro cometeu crime ao divulgar, em uma transmissão ao vivo pela internet, informações de processo sobre suposta invasão a sistemas e bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Para o procurador, o processo que trata da suposta invasão cibernética ao TSE não estaria sob sigilo quando foi divulgado por Bolsonaro e pelo deputado Felipe Barros (PSL-PR) e, portanto, não há crime, informou a Procuradoria-Geral da República (PGR) em comunicado.
Aras argumenta que deveria ter havido um procedimento específico para conferir tramitação reservada ou segredo ao inquérito, registrada nos autos e em sistema oficial da polícia judiciária. Aponta ainda que a tramitação sob sigilo externo deve ser determinada por decisão judicial devidamente fundamentada.
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“Referidas cautelas deixaram de ser adotadas… a se concluir que o expediente não tramitava reservadamente entre a equipe policial, nem era agasalhado por regime de segredo externo ao tempo do levantamento, pelos investigados, de parte da documentação que o compõe”, afirma o PGR.
Em entrevista à Jovem Pan News na quarta-feira, Bolsonaro se utilizou dessa tese e declarou que não havia sigilo quando tornou públicos dados e informações sobre a investigação do suposto ataque ao TSE.
Aras se posicionou ainda sobre a negativa do presidente em comparecer a depoimento à Polícia Federal, alegando, assim como a defesa de Bolsonaro à época, que a Constituição o garante o direito de não produzir provas contra si mesmo.
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“O caso dos autos, de descumprimento de intimação para depor no curso de inquérito, não se amolda à hipótese normativa, em atenção aos direitos fundamentais ao silêncio e à não autoincriminação”, diz o procurador-geral na manifestação enviada ao STF.
“Assim, tanto o silêncio ante as perguntas formuladas em interrogatório no curso do inquérito ou já na fase processual, quanto o não comparecimento à oitiva consubstanciam manifestações legítimas do direito à não autoincriminação e são, por isso mesmo, irrepreensíveis por meio da persecução penal.”
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