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SÃO PAULO – A Justiça de São Paulo determinou, pela primeira vez, a correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) em substituição à Taxa Referencial.
O autor do processo alegou que desde janeiro de 1999 a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Disse ainda que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.
Na decisão, o juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, entendeu que a redação da legislação atual é contraditória. A lei determina que os depósitos do FGTS serão corrigidos monetariamente e a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança
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“A expressão ‘correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. […] Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária.”
O juiz disse ainda que o o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, ou seja, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, o índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.
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